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STF decide que advogado público precisa de registro na OAB para atuar no cargo

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STF fixa entendimento em repercussão geral e reforça exigência de inscrição na Ordem para atuação na advocacia pública, mantendo autonomia disciplinar das carreiras do Estado

O Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o exercício da advocacia pública no Brasil exige inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (Ordem dos Advogados do Brasil). A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral e deverá ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

O caso foi analisado no Recurso Extraordinário 609.517, que discutia se a aprovação em concurso público seria suficiente para permitir que advogados públicos atuem sem registro na OAB. Por maioria, os ministros entenderam que, embora o ingresso na carreira se dê por concurso, o exercício da função de advogado exige a regular inscrição na Ordem.

Ao mesmo tempo, o STF definiu que esses profissionais — como procuradores, membros da Advocacia-Geral da União e defensores públicos — permanecem submetidos aos regimes disciplinares próprios de suas instituições, não ficando sujeitos ao poder disciplinar da OAB no exercício da função pública.

O julgamento também consolidou a tese de que a advocacia pública integra a advocacia como atividade jurídica típica, o que justifica a necessidade do registro profissional. A posição vencedora acompanhou o entendimento de que a exigência não viola a Constituição, mas deve ser compatibilizada com a autonomia funcional das carreiras jurídicas do Estado.

A decisão encerra uma discussão antiga no meio jurídico sobre a obrigatoriedade da inscrição na Ordem para o exercício da advocacia pública e deve impactar diretamente órgãos como procuradorias estaduais e municipais, além de estruturas federais.

Com a fixação da tese, o entendimento passa a orientar automaticamente os demais processos em andamento no Judiciário brasileiro envolvendo o mesmo tema.