O decreto de intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, lido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em pronunciamento neste domingo, é previsto pela Constituição de 1988 em situações nas quais há, por exemplo, “grave comprometimento de ordem pública”.
A intervenção foi decretada após a invasão de manifestantes bolsonaristas, em atos de caráter golpista, às sedes dos três Poderes – Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF) – em Brasília neste domingo.
Segundo o decreto apresentado por Lula, a intervenção federal se limitará à área da segurança pública, com prazo até 31 de janeiro. A intervenção consiste na União assumir competências que cabem aos estados — uma delas é a segurança pública. O decreto apontou ainda o atual secretário-executivo do Ministério da Justiça, Ricardo Garcia Cappelli, como interventor na segurança pública nesse período. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, seguirá à frente das outras áreas da administração.
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
De acordo com o artigo 34 da Constituição, são hipóteses passíveis de intervenção federal a necessidade de “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”, “repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação por outra”, ou ainda “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação”.
A intervenção federal também pode ser decretada, segundo a Constituição, para “manter a integridade nacional”, para “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial” ou “assegurar a observância” de determinados princípios constitucionais, dentre as quais o “sistema representativo e regime democrático”.
A Constituição afirma que cabe ao Congresso Nacional, após o decreto de intervenção e a nomeação de um interventor, analisar o caso em um prazo de 24 horas.
A intervenção federal já foi decretada em 2018, no estado do Rio, pelo governo Michel Temer. Na ocasião, o decreto levou à nomeação do general Walter Braga Netto como interventor. O período de intervenção se estendeu de fevereiro de 2018 até 1º de janeiro de 2019, sob a justificativa de uma escalada de violência em meio a uma situação de calamidade nas finanças do estado.
Na ocasião, assim como na intervenção decretada por Lula no Distrito Federal neste domingo, o então governador do Rio, Luiz Fernando Pezão, seguiu no cargo. O decreto se restringia ao controle da área de segurança pública pelo governo federal.
A Constituição determina que, nos casos em que a intervenção se destina a garantir o “livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação”, de uma solicitação do Executivo ou Legislativo do respectivo estado. Em casos em que a intervenção envolva o cumprimento de princípios constitucionais, como a manutenção do sistema representativo e democrático, exige-se que o STF dê provimento a uma representação formulada pela Procuradoria-Geral da República.
Em 2002, o governo do Espírito Santo solicitou intervenção federal na área de segurança pública, por conta dos índices de violência, mas a Procuradoria-Geral da República se manifestou contrariamente à época. Em 2010, o governo do Distrito Federal solicitou intervenção após a cassação do então governador José Roberto Arruda, mas o pedido acabou negado pelo STF.