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TJAM decide que Amazonas deve indenizar filhos de detento morto em rebelião

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A decisão em segundo grau reformou sentença da Vara da Fazenda Pública

Em ação de indenização contra o Estado do Amazonas o Tribunal de Justiça reconheceu ser cabível a aplicação da responsabilidade objetiva que consistiu no dever de indenizar a morte do detento Leonardo Marinho Araújo, que faleceu nas dependências do Instituto Penal Antônio Trindade em rebelião ocorrida no ano de 2019.

Da decisão em segundo grau decorreu a inflição ao Estado de cumprir o pagamento de pensão a Jozafá Ázafe Silva Araújo, filho da vítima da rebelião, até quando este complete 25 anos de idade, bem como indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a Adriana Belém Marinho, mãe do detento falecido em rebelião de presos dos pavilhões do sistema prisional da época. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior. Foto: Raimundo Valentim

A decisão em segundo grau reformou sentença da Vara da Fazenda Pública onde o pedido fora inicialmente negado, ao fundamento de que não estiveram presentes os requisitos legais que autorizariam concluir pela responsabilidade objetiva do Estado quanto ao seu dever de guarda e vigilância do preso. 

O Estado do Amazonas, em suas razões de pedir a manutenção da sentença de primeiro grau, que negou o pedido de indenização, sustentou que não seria previsível a adoção de medidas administravas ante quadro de rebelião que foi provocada, inclusive, por ingerência de organização criminosa. 

Mas, em segundo grau, se reconheceu a ineficácia de medidas adotadas pelo Estado, mormente quanto à circunstância de que o Estado tenha falhado no dever de garantir a segurança nas unidades prisionais e seja dever estatal em promover a incolumidade física e psicológica de custodiados que estejam sob a guarda estatal. 

Em Embargos declaratórios, o Estado insistiu em firmar sobre a inexistência da responsabilidade estatal quando deparada com rebelião, até porque mesmo que se pudesse empregar todos os mecanismos de prevenção, restaria impossibilitada a contenção do dano, argumentos que foram rejeitados pelo Tribunal.

Leia o Acórdão:

Processo: 0004983-25.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública. 2: Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.- Embargos rejeitados. DECISÃO: “ ‘EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOCORRÊNCIA – NÃO CABIMENTO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,OU ERRO MATERIAL – EMBARGOS REJEITADOS. – Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil. – Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida. – Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004983-25.2021.8.04.0000, de Manaus
(AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______ de votos, em rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do Desembargador Relator.’”.

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