O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por maioria, a denúncia apresentada pelo senador Rogério Marinho contra o custeio de viagem da ativista Luciane Barbosa Farias a Brasília. A denúncia questionava o uso de recursos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) para o pagamento de passagens e diárias da representante durante o Encontro de Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, realizado em novembro de 2023. O senador alegava ofensa à moralidade administrativa, apontando que Luciane não possuía vínculo com a administração pública e já havia sido condenada por lavagem de dinheiro.
A participação de Luciane Barbosa foi formalizada por meio do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas (CEPCT-AM), que a indicou como representante da sociedade civil. O MDHC justificou o custeio com base na Portaria nº 29/2022, que permite a concessão de benefícios a colaboradores eventuais, mesmo sem vínculo formal com o poder público. Além disso, a Lei nº 12.847/2013 autoriza apoio técnico e financeiro aos comitês vinculados à pasta. A documentação da viagem foi apresentada pelo Instituto Liberdade do Amazonas, entidade presidida por Luciane.
Apesar da defesa técnica do MDHC, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se contra a legalidade da concessão. Para o MP, Luciane não poderia ser considerada colaboradora eventual, pois sua indicação não teria partido de autoridade competente, o que caracterizaria violação aos princípios da legitimidade e moralidade administrativa. O MP recomendou a abertura de processo para apurar possíveis irregularidades no uso de recursos públicos.
O relator do caso, ministro Jhonatan de Jesus, discordou do parecer do MP e defendeu que não houve má-fé na atuação do ministério, destacando que a participação foi respaldada por documentação oficial. Segundo ele, exigir um novo processo administrativo seria contrário aos princípios da racionalização e economia processual. Assim, o plenário do TCU decidiu arquivar o caso, determinando apenas o envio da decisão às autoridades envolvidas. A decisão foi registrada no Acórdão 787/2025.
Fonte: Amazonas Direito