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STJ anula condenação por tráfico em Manaus e determina soltura do acusado

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O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus a Jorge Felipe Veiga da Silva, com extensão aos demais corréus de ação penal que tramitou na 4ª Vecute de  Manaus.

O Paciente, condenado por tráfico de drogas a pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, teve negado o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública, ao apelar pediu a anulação da sentença sob o fundamento de que o acusado fora torturado, além de ter seu domicílio violado pela polícia em ação de busca e apreensão sem mandado. 

O TJAM deu provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena-base. Em ação de habeas corpus, a Defensoria Pública pleiteou o reconhecimento da nulidade e a obteve por decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

De início, o Ministro relatou que seria incabível o Habeas Corpus, porque teria a conotação de substitutivo de recurso. No entanto, em homenagem à ampla defesa, passou a examinar a insurgência: a busca e apreensão das drogas na casa do Paciente foram feitas a partir de simples denúncia anônima e que só indicou seu endereço em razão de tortura que lhe foi imposta pelos policiais que o prenderam. 

Para o STJ o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno- quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, a hipótese de flagrante delito. 

Somente quando o contexto fático anterior permitir a invasão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, o que não restara evidenciado nos autos. Embora não conhecesse do HC, de ofício, concedeu ordem para a soltura do Paciente e dos demais corréus da ação penal, comunicando a decisão ao TJAM, por se concluir que as provas tenhas sido obtidas, nessas circunstâncias, por meios ilícitos. 

Leia o Acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 717066 – AM (2022/0002850-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das

Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.

Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC n. 174.184- AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito

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