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STF julga presença de símbolos religiosos em órgãos públicos

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Julgamento terá início na na 6ª feira (15.nov), com decisão prevista para sair entre os dias 15 e 26 deste mês; Cristiano Zanin é o relator

O STF (Supremo Tribunal Federal) deve iniciar o julgamento da ação que questiona a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos na 6ª feira (15.nov.2024). O tema 1086 é classificado como de repercussão geral. Com isso, a deliberação será aplicada em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

O julgamento começa por meio de votação eletrônica, ou seja, os ministros registram seus votos no chamado “plenário virtual” do Supremo. O prazo para que todos votem é entre os dias 15 e 26 deste mês. Contudo, há possibilidade da deliberação ser suspensa em caso de pedido de vista–quando um ministro solicita mais tempo para análise– ou de destaque, que leva o caso ao plenário físico.

A disputa jurídica abrange direitos e princípios descritos na Constituição, como o direito à liberdade religiosa e o princípio de laicidade –a posição de neutralidade do Estado na esfera religiosa.

HISTÓRICO

O caso teve inicio com uma ação movida pelo MPF (Ministério Público Federal), que solicitava a retirada de símbolos religiosos em repartições públicas da União em São Paulo. O argumento principal era de que a exposição pode constranger aqueles que não compartilham a mesma fé.

Na ocasião, a Justiça Federal rejeitou o pedido na 1ª instância, sob a justificativa de que a laicidade do Estado não impede a presença de símbolos religiosos, inclusive em locais públicos, visto que representam a história nacional ou regional. A decisão foi referendada na 2ª instância pelo TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Após novo recurso, o caso chegou ao STF, com relatoria do então ministro Ricardo Lewandowski.

Com efeito, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos federais e laicidade do Estado) alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, Estados e Municípios.

Presente, ainda, a relevância da causa do ponto de vista jurídico, uma vez que seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Do mesmo modo, há evidente repercussão geral do tema sob a ótica social, considerados os aspectos religiosos e socioculturais envoltos no debate”, avaliou Lewandowski. Eis a íntegra do acórdão  (PDF – 241 kB).

Com a aposentadoria de Lewandowski, a relatoria passou para o ministro Cristiano Zanin.

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