Menu

Nem toda nudez será castigada. O retorno do praça Adonildo aos quadros da PM

Compartilhe

Nem toda nudez será castigada. O retorno do praça Adonildo aos quadros da PM

Nos autos do processo 0005377-32.2021.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou embargos declaratórios propostos pelo Estado do Amazonas contra a decisão que anulou ato administrativo do Comandante da Polícia Militar que, a bem da disciplina, afastou o Praça Adonildo Lopes Pereira da Incorporação. Adonildo teve contra si Sindicância instaurada para apurar o fato de que teria permitido fotografias de mulheres seminuas/nuas, utilizando peças de fardamento e braçais do uniforme da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Embora o Parecer da Sindicância concluísse  por não tornar o investigado incompatível com as atividades militares, o Comandante Geral da PM findou por demiti-lo. O militar pediu anulação da expulsão na Auditoria Militar, que manteve a decisão administrativa.  Em apelação, o Tribunal de Justiça acolheu o recurso e reformou a decisão de primeiro grau, com a anulação do ato administrativo. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil. 

Para o Relator a decisão de segundo fora suficientemente clara ao decidir pela anulação do ato de demissão do Soldado PM, pois, ao se editar o ato que resultou na exclusão do Praça das filas da PMAM, reconheceu-se que era imprescindível o controle jurisdicional de ato administrativo que não fora motivado.

Em primeira instância o pedido do Militar fora rejeitado ao entendimento de que não teria incidido nenhuma ilegalidade do Poder Público, razão pela qual fora negada a solicitação de reintegração ao cargo, mantendo-se a decisão do órgão graduado da instituição militar que o afastara da Corporação. 

Em segundo grau foi indicado que o princípio da inafastabilidade da Jurisdição haveria de socorrer à espécie em julgamento para se avaliar a violação de princípios constitucionais que se denotavam ante a ausência de formalidades legais por ocasião da demissão, especialmente a ausência da motivação, posto que a decisão se lastreou em fundamentação genérica. 

Veja o Acordão:

Veja Também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress SiteLock