De acordo com Maurício Corrêa da Veiga, sócio da Corrêa da Veiga Advogados, especializado em direito trabalhista e desportivo, Pedro pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. A previsão está prevista na Lei Geral do Esporte que diz que é obrigação do clube manter condições de segurança para o atleta.
— Ele (Pedro) pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho porque é dever do clube, pela própria previsão da nova Lei Geral do Esporte, manter as condições necessárias de segurança para o desempenho da atividade do atleta. Então, existe essa responsabilidade sim. Claro que o clube pode demitir por justa causa o preparador, pode rescindir o contato de prestação de serviço. Agora, em relação ao atleta, ele tem responsabilidade.
Aloisio Costa Jr., sócio do escritório Ambiel Advogados, diz que o jogador também é respaldado pela CLT:
— O artigo 483 alínea F da CLT prevê como causa da rescisão por culpa do empregador a prática de agressão salva em caso de ilegítima defesa pelo empregador ou seus prepostos. No caso aqui, tratando de membro de comissão técnica do clube, ele é um preposto, ele é um representante do clube para fins da CLT, então essa agressão física pode ser considerada como justa causa para que Pedro rescinda o contrato com o Flamengo por culpa do empregador.
Ambos os advogados afirmam que além de sair do clube sem pagar multa, o atleta pode ser ele receber uma indenização:
— Se o atleta achar quer foi um incidente que o clube não honrou com seus compromissos, ele pode sair sem o pagamento de multa, e além, receber a multa da cláusula compensatória (pela Lei Pelé) que aí é a justa causa que o atleta aplica no clube.
Costa Jr. corrobora. Ele explica que o clube é responsável pelos atos de seus funcionários.
— Em tese, é possível que o atleta seja indenizado por danos materiais ou morais causados pelo preposto que o agrediu fisicamente. Então, em caso de danos materiais ou morais, o atleta pode pedir uma indenização na Justiça — contou.