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Amazonas Energia deve cobrar dívidas de quem consumiu o serviço, não de quem comprou o imóvel

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Dívida de energia deve ser cobrada de quem consumiu e não de novo proprietário

A Desembargadora Maria das Graças do Perpétuo Socorro fixou, em julgado do TJ/AM, que os débitos em aberto sobre contas de energia elétrica são da pessoa que seja a titular da unidade consumidora e não daquela que tenha adquirido o imóvel. No caso concreto, a Amazonas Energia havia efetuado o corte de energia elétrica, por entender que estava no exercício regular do direito. O julgado firmou que essa dívida seja de natureza pessoal.

O Autor havia adquirido o imóvel, no bairro Vila da Prata em Manaus, em 2006, e solicitou ligação nova de unidade consumidora, com a mudança de titularidade do nome do consumidor, mas a Amazonas Energia se negou a efetuar a alteração e informou sobre a existência de débitos pretéritos do consumidor anterior e ainda suspendeu de imediato o fornecimento da energia elétrica.

O julgado confirmou que o débito em aberto deve ser cobrado de quem deixou de pagá-lo, eis que se trata de dívida de caráter pessoal. Significa que a obrigação de pagar não se vincula ao imóvel, à coisa, e sim quanto a pessoa que consumiu efetivamente os serviços prestados pela concessionária.

Consta da decisão o reconhecimento de que houve erro na suspensão do fornecimento do serviço, não havendo o exercício regular do direito pretendido pela Amazonas Energia. Evidenciou-se, arrematou o acórdão, conduta ilícita da concessionária, pois efetuou o corte de maneira ilegítima, pois não se cuidou de dívida “propter rem”, por causa do imóvel e sim de dívida contraído pelo consumidor que fora o titular da unidade consumidora. A Concessionária terá que indenizar o autor. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0609674-69.2017.8.04.0001 Apelante: : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado: : Alexandre A. Filgueira da Fonseca Apelado: :Danilo Jose Klein

Advogado: :Roseane de Oliveira Nazaré Redatora p/ Acórdão: :Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS  PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DÉBITOS QUE SE QUALIFICAM COMO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A suspensão do fornecimento do serviço de uso em virtude dos débitos pretéritos dos
antigos proprietários do imóvel, cuja transferência da titularidade para o nome do
Apelado não ocorreu por resistência da parte Apelante.

2. Uma vez evidenciada a conduta ilícita da Apelante em efetuar o corte do serviço de maneira ilegítima, a considerar que o débito em aberto deve ser cobrado de quem deixou de pagá-lo, eis que se trata de dívida de caráter pessoal e não “propter rem”, deve ser mantida a condenação em danos morais, a considerar o vilipendio à dignidade do Apelado ao ter o serviço essencial indevidamente suspenso por ato abusivo da concessionária Apelante. 

3. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais arbitrado na origem mostra-se adequado as parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo montante suficiente a servir de lenitivo à parte autora em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.

4. Recurso conhecido e desprovido

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