O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) aprovou uma resolução que estabelece procedimentos internos para assegurar o direito ao reconhecimento de nome social aos trabalhadores da instituição. Em vigor desde o dia 17 de março, quando foi publicada no Diário Oficial Eletrônico, a Resolução nº 001/2022 – CSDPE/AM assegura a inclusão e uso do nome social adotados por transgênero aos servidores, defensores, estagiários e trabalhadores em geral, incluindo os contratados por empresas terceirizadas da DPE-AM.
Ressaltando direitos estabelecidos pela Constituição Federal e os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, a resolução reconhece que todos os trabalhadores e trabalhadoras no âmbito da Defensoria têm direito à identificação pelo nome social. Para os efeitos da resolução, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida.
A resolução conceitua identidade de gênero como a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidades e feminilidades, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento.
Além disso, considera pessoa transgênero como o termo empregado para descrever uma variedade ampla de identidades de gênero cujas aparências e características são percebidas como atípicas, incluindo pessoas transexuais, travestis, crossdressers, pessoas não binárias e pessoas que se identificam como terceiro gênero, bem como qualquer pessoa cuja expressão de gênero esteja diferente do sexo anatômico ou biológico.
Ao estabelecer a resolução, a Defensoria levou em consideração as necessidades de dar máxima efetividade aos direitos fundamentais e tratamento isonômico a todas as pessoas que trabalham na instituição.
Levou em conta ainda o seu dever social de assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais.
Com a resolução, fica assegurada a possibilidade de uso de nome social aos que o requererem no âmbito da DPE-AM, nas situações que envolvem cadastro de dados e informações; comunicações internas; endereço de correio eletrônico; identificação social; nome de usuário em sistemas de informática; quaisquer outros registros que impliquem a identificação.
Todas as pessoas que trabalham na Defensoria deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado. Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa transgênero e, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Procedimentos
De acordo com a resolução, o documento de identificação funcional registrará exclusivamente o nome social, mantendo-se somente no registro administrativo a respectiva vinculação do nome social com a identificação civil, expedida por outra autoridade competente, caso sejam diferentes.
No sistema de cadastramento funcional, bem como nos demais sistemas informatizados, o campo que designa o nome civil é o mesmo que registrará o nome social indicado pela pessoa transgênero.
A solicitação de uso de nome social indicado deverá ser feita mediante requerimento no momento da posse, da assinatura do Termo de Compromisso, ou a qualquer tempo, à Diretoria de Gestão de Pessoas, que efetuará o registro interno. A inclusão do nome social será providenciada imediatamente, livre de embaraços, após o requerimento pelo interessado.
A DPE-AM poderá esclarecer, quando demandada, a correlação entre os nomes civil e social, quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
A instituição também providenciará orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero, inclusive por meio de cursos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Esudpam), a fim de adequadamente divulgar o tema e efetivar a presente resolução.
Caso algum sistema de informação utilizado no âmbito da Defensoria não esteja adequado à inserção e utilização adequada do nome social, o espaço destinado ao nome da pessoa será utilizado para incluir também o nome social.
Caberá ao Conselho Superior dirimir dúvidas e eventuais omissões.