O plenário do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) rejeitou, nesta terça-feira (8), recurso da Câmara Municipal de Manaus e manteve decisão anterior que proibiu a prorrogação para oito anos de contrato de servidores temporários no município. O prazo inicial de validade era de cinco anos, mas foi alterado pela Lei Municipal nº 1.924/2014, considerada inconstitucional.
Em dezembro de 2021 os desembargadores decidiram pela ilegalidade do art. 1º da lei. Os magistrados votaram, de forma unânime, no parecer da relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo no Processo nº 0007041-98.2021.8.04.0000.
Maria Pessoa Figueiredo julgou que o art. 1º da Lei Municipal 1.924/2014 contraria tanto o art. 109, II da Constituição Estadual, quanto o art. 37, II da Constituição Federal, que preveem a necessidade da concurso público como regra geral para acesso ao serviço público.
As leis estadual e federal estabelecem exceções quando se trata de contratação por tempo determinado e em caráter de excepcionalidade e urgência, sendo o concurso público, conforme a magistrada, imprescindível instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso ao serviço público em condições de igualdade.
“O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos (…) vedando-se desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros”, citou a desembargadora.
Maria Figueiredo também salientou que o art. 37 da Constituição Federal e, por consequência, o art. 109 da Constituição Estadual devem ser interpretados restritivamente, de modo que a lei que excepciona a regra de obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica e nem assegurar que o prazo estabelecido seja indeterminado.
“Assim, a contratação temporária prevista na Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público”, avaliou a relatora na sentença, firmando seu entendimento com a Súmula Vinculante 43 do STF (Supremo Tribunal Federal).
Em outro trecho da decisão, a desembargadora assinala que “mantida a possibilidade de se prorrogar o prazo de contratação nos moldes realizados pelo guerreado art. 1º da Lei Municipal 1.924/2014 estar-se-ia autorizando que seja, futuramente, editada mais uma lei novamente ampliando o lapso temporal dos contratos temporários, o que garantiria uma prorrogação ad aeternum em desrespeito à debatida regra do concurso público”.
Considerando que a Lei Municipal 1.924 foi sancionada em 13 de novembro de 2014 e que contratos puderam ser prorrogados até dezembro de 2022, a desembargadora – com o entendimento validado pelo plenário do TJAM – ponderou que os efeitos da decisão fossem modulados, de maneira que contratos não sejam abruptamente interrompidos.
“Proponho que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de tal data (13 de novembro de 2022), de modo a permitir que o ente municipal se adeque e os eventuais servidores cujos contratos foram atingidos não sejam surpreendidos”, concluiu.
*Com informações portal opoder