Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira, 6, que a prática de caixa dois em campanhas eleitorais também pode ser punida como ato de improbidade administrativa. Com o entendimento firmado, políticos acusados de utilizar recursos não contabilizados poderão responder em duas frentes, desde que haja provas do cometimento de ambos os ilícitos: crime eleitoral e improbidade administrativa.
A definição ocorreu em julgamento virtual do plenário da Corte. A votação eletrônica começou em dezembro do ano passado e foi concluída nesta sexta. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
No voto, Moraes afirmou que “as esferas de responsabilização são independentes” e estabeleceu que caberá à Justiça comum julgar os casos de improbidade administrativa que também forem tratados como crime eleitoral. Atualmente, atos do gênero são apreciados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de competência da Justiça Eleitoral.
Acompanhando o relator, votaram os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Este último acompanhou o voto com ressalvas.

Com a decisão, o STF fixou que a apuração de eventual improbidade administrativa não se confunde com a persecução penal eleitoral, ainda que os fatos estejam relacionados. Assim, a eventual condenação em uma esfera não impede a análise e o julgamento na outra, observadas as regras de competência definidas no voto vencedor.
A Corte também reafirmou que a responsabilização por improbidade administrativa permanece na Justiça comum, mesmo quando os fatos estiverem ligados à prática de caixa dois em campanhas eleitorais, tradicionalmente submetida à Justiça Eleitoral.
O que é caixa dois eleitoral
O chamado “caixa dois eleitoral” é caracterizado pelo uso de recursos financeiros de forma paralela à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Trata-se da utilização de valores que não são declarados oficialmente à Justiça Eleitoral e que, ainda assim, são empregados durante a campanha.
A existência de recursos não contabilizados pode configurar abuso de poder econômico, na medida em que compromete o equilíbrio da disputa eleitoral em relação aos demais candidatos. Esse tipo de prática dificulta a fiscalização do financiamento de campanhas e pode afetar a lisura do processo eleitoral.
Atualmente, não há na legislação eleitoral um tipo penal específico que trate exclusivamente do caixa dois de campanha. Apesar da tramitação de projetos de lei com esse objetivo, a punição dessa conduta ocorre, em regra, por meio do crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
No que se refere à prestação de contas de campanha, a jurisprudência inicialmente não reconhecia a possibilidade de enquadramento criminal quando havia omissão de despesas ou informações. O entendimento predominante era de que, como a prestação de contas ocorre depois do período eleitoral, não estaria presente a finalidade eleitoral exigida para a caracterização do crime.
Esse posicionamento, no entanto, passou a ser criticado. Segundo o procurador Carlos Augusto Cazarré, “dizer que a falsidade contida na prestação de contas de campanha não tem finalidade eleitoral é retirar sua importância como documento inerente ao processo eleitoral”. Ele acrescenta que a prestação de contas “representa a arma mais eficaz no combate ao abuso de poder econômico, tendo em vista o necessário equilíbrio material entre os candidatos em um sistema democrático”.
Diante dessas críticas, o Tribunal Superior Eleitoral alterou o posicionamento e passou a admitir que a omissão de informações ou a inserção de dados falsos nas prestações de contas são condutas com finalidade eleitoral. Segundo o entendimento, é a partir dessas prestações que se fiscalizam arrecadação e despesas de campanha, bem como a potencialidade lesiva quando buscam encobrir irregularidades ou a prática de contabilidade paralela.











