Decisão cautelar do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, torna sem efeito, temporiarmente, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso da Polícia Militar do Estado, realizado em 2011.
O pedido de suspensão foi formulado pelo Estado do Amazonas, que alegou grave risco de lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, em razão da determinação judicial de convocação de mais de 3 mil candidatos do cadastro de reserva, com base na ampliação do efetivo promovida pela Lei Estadual nº 3.793/2012.
Com a decisão do STF, os mais de três mil candidatos aprovados apenas na primeira fase do concurso regido pelo Edital 02/2011-PMAM, e que estavam fora do número de vagas originalmente previstas, ficam temporariamente impedidos de serem convocados para as etapas seguintes do certame.
Segundo a decisão, o acórdão impugnado aparenta contrariar as teses fixadas pelos Temas 784 e 683 da repercussão geral do STF. Esses precedentes estabelecem que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente têm direito à nomeação caso haja preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame. No caso concreto, o concurso expirou em fevereiro de 2015, e a alegada necessidade de provimento dos cargos foi baseada em parecer técnico emitido apenas em 2017.
Para o Ministro Barroso, a execução imediata da decisão do TJAM implicaria despesas públicas não previstas, incluindo novas etapas do certame — como exames físicos, psicológicos e curso de formação — para candidatos atualmente com idade próxima aos 43 anos, o que também poderia comprometer a eficiência do serviço público. Estima-se um impacto orçamentário anual de aproximadamente R$ 210 milhões com as nomeações.
A medida cautelar foi concedida nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo reconhecida a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de grave lesão a interesses públicos primordiais. Com isso, ficam suspensos os efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJAM na Apelação Cível nº 0604014-65.2015.8.04.0001 até o julgamento definitivo da suspensão.
O STF determinou ainda a intimação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que atuou na origem como parte interessada, para se manifestar no prazo de 72 horas.











