POR: EDSON SAMPAIO
A recente decisão da juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos, vai além de um simples julgamento sobre tráfico de drogas: ela reafirma um dos pilares mais sensíveis do Estado Democrático de Direito — a inviolabilidade do domicílio.
Ao absolver os três acusados, a magistrada se apoiou em dois fundamentos jurídicos essenciais: a proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, que exige autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada para ingresso em residências, e o princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas, como prevê o artigo 157 do Código de Processo Penal.
O caso ilustra um cenário que infelizmente ainda é recorrente no sistema de segurança pública brasileiro: operações policiais baseadas em denúncias anônimas, com abordagens mal documentadas e versões oficiais frágeis ou contraditórias. A ausência de imagens de câmeras corporais, somadas às inconsistências na narrativa dos agentes, comprometeu de forma irreversível a credibilidade da prova.
A referência ao Habeas Corpus 896.306 do Superior Tribunal de Justiça é oportuna e estratégica. O STJ tem sido claro ao reforçar que o ônus da prova sobre a legalidade da entrada em domicílio é do Estado, e qualquer dúvida sobre a licitude da ação policial deve favorecer o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Vale destacar que a própria manifestação do Ministério Público, reconhecendo as contradições entre o laudo pericial e o depoimento dos policiais, demonstra uma crescente atenção das instituições ao tema da legalidade das abordagens policiais. É um sinal de maturidade institucional e de respeito às garantias fundamentais.
O caso de Santos, além de seu impacto jurídico imediato, reforça a necessidade urgente de maior investimento em tecnologias de transparência operacional, como as bodycams (câmeras corporais), e de uma revisão criteriosa dos protocolos de entrada em domicílios. O combate ao crime não pode ser feito à margem da Constituição. A busca por segurança pública eficiente deve sempre caminhar ao lado do respeito às garantias individuais. Afinal, o devido processo legal não é obstáculo à justiça; é a própria essência dela.











