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GOVERNO SUPREMO: STF forma maioria para derrubar ato da Câmara que suspendeu ação de Ramagem

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Decisão que teve a chancela de 315 deputados está sendo analisada por cinco ministros que compõem a 1ª Turma do STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira, 9, para derrubar, parcialmente, o ato da Câmara que suspendeu a ação penal contra o deputado Ramagem (PL-RJ).

Ministros votaram para que Ramagem continue a responder por três dos cinco crimes imputados a ele:

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
  • Golpe de Estado;
  • Organização criminosa.

Conforme noticiou Oeste, a Câmara havia aprovado um texto que sustava toda a ação penal da Petição (PET) nº 12.100, em curso no STF, em relação a todos os crimes imputados a Ramagem. A percepção do Tribunal é que a medida favoreceria o ex-presidente Jair Bolsonaro, cujo processo também está nessa PET.

De acordo com o STF, a Constituição permite que a Câmara derrube uma ação penal contra um parlamentar, desde que o crime tenha ocorrido depois da diplomação e que a maioria do plenário da Câmara aprove a medida. Por isso, Ramagem não responderá por todos os crimes imputados a ele.

“Os requisitos do caráter personalíssimo e temporal, previstos no texto constitucional, são claros e expressos, no sentido da impossibilidade de aplicação dessa imunidade a corréus não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação”, argumentou o relator, Alexandre de Moraes, em sua decisão. Cristiano Zanin, Luiz Fux e Flávio Dino acompanharam Moraes. Falta ainda votar Cármen Lúcia. O julgamento começou hoje, em uma sessão extraordinária do plenário virtual, e está programado para durar até a terça-feira 13.

Votos de outros ministros do STF, sobre Ramagem

Deputado federal Alexandre Ramagem só pode esquivar-se de dois supostos crimes, entende o STF
O deputado federal Alexandre Ramagem, durante uma sessão plenária na Câmara; parlamentar é alvo do STF | Foto: Divulgação/Câmara dos Deputados

Para Zanin, a suspensão integral do processo produziria “efeitos não desejáveis em relação a corréus custodiados que, mesmo não possuindo imunidade material, teriam o trâmite das imputações que lhes pesam suspenso enquanto durar o mandato parlamentar correspondente”.

Dino acrescentou que as funções típicas de cada Poder devem ser prestigiadas, enquanto funções atípicas — em face da nota de excepcionalidade — exigem sempre interpretação restritiva”.

“Nesse contexto, é evidente que o Congresso Nacional exerce funções de julgamento em alguns casos, adstrito, contudo, à responsabilidade político-administrativa”, sustentou Dino. “Incursões na seara da aplicação do Direito Penal e Processual Penal não constituem função típica do Poder Legislativo em nenhum país do mundo.”

“Considerando que a denúncia abrange a prática, em tese, de infrações penais cometidas antes e depois da diplomação do réu como deputado federal, a prerrogativa institucional da Câmara dos Deputados para a suspensão da ação penal só pode alcançar, pela literalidade do texto constitucional, os crimes supostamente ocorridos após a diplomação”, acrescentou Fux.

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