A Secretaria de Estado de Produção Rural (Sepror), por meio da Secretaria Executiva de Pesca e Aquicultura (Sepa), informou, na quinta-feira (28/11), que o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), publicou a Medida provisória nº 1.277, que institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro-Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
A informação é do titular da Sepa, Alessandro Cohen, na qual destacou 12 municípios amazonenses que estão inclusos no benefício que será pago pelas agências da Caixa Econômica Federal para o mês de dezembro.
“Serão beneficiados todos os pescadores que estiverem legalizados junto às suas respectivas entidades de classe nos diversos municípios beneficiados no Amazonas. São aproximadamente 90 mil pescadores e pescadoras que esperavam ansiosamente pela liberação desta ajuda extraordinária, no valor de R$ 2.824,00, a ser depositado em parcela única pela Caixa”, disse o secretário.
Os recursos foram direcionados pelo Governo Federal aos pescadores artesanais, que tiveram suas atividades gravemente afetadas pela seca e a estiagem no Amazonas. Serão contemplados pescadores dos municípios Autazes, Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Codajás, Itapiranga, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e São Sebastião do Uatumã.
Seguro Defeso Extraordinário
O Auxílio Extraordinário aos pescadores e pescadoras foi instituído pela Medida Provisória nº 1.263/2024, aos que recebem o Seguro-defeso do pescador artesanal e moram em municípios da Região Norte em situação de emergência, reconhecida pelo Poder Executivo Federal. São elegíveis para o recebimento do Auxílio Extraordinário a pessoa que teve o benefício do Seguro-Pescador concedido até o dia 8 de outubro de 2024, data de publicação da MP.
O pagamento do Auxílio Extraordinário será efetuado pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário na mesma instituição financeira.
É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que implique a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
FOTOS: Divulgação/Sepror