O processo pode ser antigo, pois se trata de quando Alexandre Perote estava como presidente da Câmara Municipal de Humaitá, o fato estava em analise desde o ano de 2019, o caso se tornou estranho para os poderes de fiscalização, começando pelo simples e inicial apuração em razão da contratação da pessoa jurídica HMM Prestação de Serviços, a partir do Convite n. 3/2019 pela Câmara Municipal de
Humaitá/AM, com a efetivação do Contrato n. 12/2019.
No caso, para a execução dos serviços de manutenção predial básica contínua do prédio em que sediada a Câmara Municipal de Humaitá, pelo período de doze meses, houve a contratação da pessoa jurídica HMM Prestação de Serviços.
Após uma análise feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ficou constatado a ausência de capacidade técnica da empresa vencedora, José Dinaldo Reis de Castro – ME, para executar o objeto perseguido pela Administração, em afronta ao disposto no art. 30, II da Lei n. 8.666/93.
No dia designado para a ocorrência da licitação, consta a menção ao comparecimento de dois concorrentes, dentre eles a HMM Prestação de
Serviços, inscrita no CNPJ sob o n. 32.384.718/0001-15. Especificamente quanto a esse licitante, verifica-se, a partir da análise de seu cartão CNPJ, ter sido constituído em 8 de janeiro de 2019, ou seja, há menos de um mês da data da disputa.
Nenhum dos licitantes comprovou ter capacidade técnica mínima para a execução do objeto do contrato, nem ter profissionais em seus quadros para a execução do objeto a ser contratado. Apesar disso, dezesseis dias depois da deflagração do processo licitatório, já houve a sua adjudicação para a HMM Prestação de Serviços, um recém empresário.
A realização de procedimento licitatório sem a exigência de capacidade técnica permitiu, por ato do Sr. Luiz Alexandre Rogério de Oliveira, o
benefício a um particular a HMM Prestação de Serviços, com risco de dano ao Município de Humaitá/AM e de ausência de eficiência necessária para a execução das atividades.
O ato de um Presidente do Poder Legislativo, com conhecimento em obras e serviços, tanto que já até ocupou o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Humaitá/AM de permitir a realização de licitação de alguém sem exigir a observância dos requisitos legais reforça a configuração do ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública.
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