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Vice que assumir cargo a 6 meses de eleição não fica inelegível, decide STF

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Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira, 22, que o vice do Poder Executivo que assumir a chefia por tempo determinado nos seis meses anteriores à eleição, em virtude de afastamento judicial do titular, poderá disputar um segundo mandato consecutivo.

O assunto foi analisado no Recurso Extraordinário 1.355.228, reconhecido como de repercussão geral, o que significa que o entendimento será aplicado a casos semelhantes em todo o país. O texto definitivo da tese, que definirá o prazo exato para que a substituição não configure exercício do mandato, ainda será fixado pelo Supremo.

No processo analisado, Allan Seixas de Sousa, prefeito reeleito em Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, questionou a decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu seu registro. Ele havia exercido a função por oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, período inferior a seis meses antes do pleito. Segundo a Constituição Federal, presidentes, governadores, prefeitos e seus substitutos só podem ser reeleitos uma vez consecutiva.

Sousa sustentou que a ocupação do cargo decorreu de afastamento judicial do prefeito anterior e que o curto período não caracterizaria um terceiro mandato, o que é proibido constitucionalmente. Ele também afirmou não ter praticado atos relevantes de gestão nesse intervalo.

Nunes Marques ao centro em sessão plenária do STF, em Brasília, DF (10/4/2025) | Foto: Antonio Augusto/STF

Divergências e propostas no STF

O ministro Nunes Marques, relator da pauta, considerou que substituições breves por decisão judicial, mesmo próximas ao fim do mandato, não devem tornar o vice inelegível. Segundo ele, “não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial”. Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes concordaram com esse entendimento.

Sobre o tempo máximo permitido, Nunes Marques propôs que substituições judiciais de até 90 dias, seguidos ou não, não gerem inelegibilidade. André Mendonça sugeriu um limite menor, de 15 dias, enquanto Alexandre de Moraes defendeu a ideia de que o afastamento involuntário poderia abranger todo o período de seis meses.

Em posição contrária, Flávio Dino ressaltou que a Constituição e a Lei das Inelegibilidades vedam expressamente a reeleição nessas situações. Ele afirmou que o legislador não diferenciou sucessão de substituição e atribuiu um ônus para quem assume o cargo nesse prazo. Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o voto divergente.