O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta quinta-feira (4) as minutas das resoluções que guiarão as eleições de 2024. Dentre as propostas, que serão submetidas a audiências públicas no final do mês, a Corte prevê regras para o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral e para a transmissão de lives eleitorais dentro da residência oficial de chefes do Executivo.
De acordo com o texto proposto, o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda eleitoral deve ser identificado por “informação explícita e destacada”, além de informar o tipo de tecnologia empregada. Em caso de descumprimento, a pena aplicada pode ser de dois meses a um ano de prisão ou pagamento de multa.
Em caso de veiculação de fake news sobre as eleições na propaganda eleitoral, a minuta prevê que os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) deverão respeitar as decisões do TSE sobre o tema e remover os conteúdos idênticos aos que já tenham sido excluídos por determinação da Corte eleitoral.
Em relação ao uso de residência oficial do chefe do Executivo para transmissão de lives eleitorais, a minuta abrange decisão tomada pelo TSE durante o julgamento de uma ação contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), em outubro. Na ocasião, os ministros definiram que a live pode ser transmitida se o ambiente for neutro e não houver emprego de materiais e serviços públicos, entre outros parâmetros.
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O pleito também será o primeiro em que serão aplicadas a lei que deixou claro que é crime eleitoral divulgar, no período de campanha, notícias que se sabe que são falsas sobre partidos ou candidatos, e a regra que pune a violência política contra a mulher.
Os partidos também deverão respeitar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres na distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral e do tempo de rádio e TV. Outra novidade é que a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo Pix, desde que a chave do recebedor seja o CPF
Datas
- 8 de maio: prazo para regularizar pendências quanto a cadastro eleitoral, como emitir primeiro título e troca de domicílio.
- 20 de julho a 5 de agosto: período para realização de convenções partidárias, quando são definidas candidaturas e alianças.
- 15 de agosto: prazo para registro das candidaturas.
- 16 de agosto: início da propaganda eleitoral.
- 30 de agosto a 3 de outubro: período da propaganda eleitoral no rádio e na TV. No rádio, a transmissão será das 7h às 7h10min e das 12 às 12h10min. Na TV, a exibição será das 13 às 13h10min e das 20h30min às 20h40min. Em ambos, de segunda a sábado.
- 6 de outubro: primeiro turno.
- 27 de outubro: segundo turno.
Um dos debates mais aguardados vai girar em torno de publicidade e propaganda política, e a minuta apresentada pelo TSE prevê a regulação de ferramentas de inteligência artificial. Em dezembro de 2023, o presidente da corte, ministro Alexandre de Moraes, já havia demonstrado preocupação com o tema.
Na ocasião, Alexandre defendeu que o uso de IA para manipular a vontade do eleitor não pode resultar meramente em multa, mas em cassação do registro e, em caso de eleição, em cassação do mandato.
Veja abaixo os principais tópicos da minuta sobre o tema:
- A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer de suas modalidades, de conteúdo fabricado ou manipulado, em parte ou integralmente, por meio do uso de tecnologias digitais para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, ou sobrepor imagens ou sons, incluindo tecnologias de inteligência artificial, deve ser acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada, submetendo-se o seu descumprimento ao previsto no §1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo;
- A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som;
- É vedada a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento;
- Após notificação sobre ilicitude de conteúdo impulsionado, o provedor de aplicação de internet responsável pela sua circulação adotará as providências para a apuração e indisponibilização;
- É responsabilidade do provedor que permita a veiculação de conteúdo eleitoral a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral, incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.
resolução na íntegra