O Desembargador João de Jesus Abdala Simões firmou não haver erro em decisão judicial que ao examinar pedido de reconhecimento pelo substituto processual do devedor, que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, indefere a pretensão, porque a alteração da parte operada pela sucessão processual do falecido devedor não tem o efeito de desconstituir os atos processuais anteriores, especialmente porque, no caso concreto, o devedor que veio a óbito já havia entabulado acordo para pagamento da dívida prescrita. Assim, W.S.C, teve, o agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, improvido na Corte de Justiça.
A jurisprudência relata que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso, o filho do devedor o substituiu nos autos de execução, atuando como substituto processual em razão do falecimento do pai, porém, arrematou o julgado que esse fator não tem como desfazer os atos já praticados pelo devedor quando em vida.
Essa alteração se dá por previsão legal e se cuida de mera regularização do polo passivo e não teve, no caso em espécie, a força de eliminar a renúncia à prescrição que fora efetuada pelo devedor, porque, ao realizar o acordo para pagamento, esse restou perfeito, não podendo haver o não pagamento do débito ante o invocado instituto da prescrição.
Assim, o julgado dispôs que houve mera alteração de natureza subjetiva no processo, uma vez que o devedor, falecido, fora substituído pelo filho no processo, com a mera regularização do polo passivo da execução, mas essa circunstância não tem o condão de desfazer atos praticados pelo devedor, eliminando a pretensão do herdeiro em não sofrer os efeitos da decisão do pai enquanto em vida.
Leia a decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4006469-74.2021.8.04.0000. Agravado: W.S.C. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIRO. MERA ALTERAÇÃO
SUBJETIVA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DE ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. RECURSO IMPROVIDO. I – Com efeito, embora o filho do devedor o tenha
substituído processualmente, em razão do seu falecimento, por certo que tal procedimento não tem o menor condão de desfazer atos praticados pelo de cujus, sendo a razão invocada neste recurso de todo improcedente; II – A alteração subjetiva, trata-se, na realidade, de
mera regularização do polo passivo, de tal modo que não elide a renúncia à prescrição perfectibilizada pelo acordo entabulado pelas partes, tal qual definido nos autos