Para Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessário haver a exposição de genitálias de crianças e adolescentes para caracterização de “cena de sexo explícito ou pornográfica”. O colegiado analisou um recurso especial do Ministério Público sobre a sentença de um acusado que havia sido absolvido, de um ação penal, por abusar sexualmente de menores de idade.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, basta verificar evidências de que há finalidade sexual em imagens envolvendo crianças ou adolescentes para a configuração de crime. A decisão foi tomada com base no princípio de proteção integral da criança e do adolescente.
A Corte apreciou um recurso especial interposto pelo Ministério Público, que solicitou a rescisão da absolvição do apenado na primeira e na segunda instâncias. O acusado foi denunciado por fotografar duas crianças usando lingerie e biquíni.
A relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, salientou que, em 2015, a Sexta Turma já havia entendido que a definição legal de pornografia infantil do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não é clara e deve ser interpretada com base no princípio da proteção integral.
“É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia”, destacou a ministra.