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STJ mantém prisões de investigados na 4ª fase da operação Sangria em Manaus

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O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 04/06/2021 manteve a prisão temporária efetuada pela Polícia Federal na 4ª fase da Operação Sangria, não acolhendo pedido de revogação levado ao seu conhecimento por Rafael Garcia da Silveira, Nilton Lins da Costa Júnior, Marcellus José Barroso Campelo, Carlos Henrique Alecrim John e Frank Andrey Gomes de Abreu.

O Ministro levou em consideração que “a prisão cautelar tem por objetivo a utilidade das investigações não podem ser prejudicadas por condutas dos investigados quando livres possam, de algum modo, atrapalhar a busca da prova e os depoimentos de testemunhas e de demais investigados, além de outras condutas que possam vir a ocultar, embaraçar ou a impedir os trabalhos policiais que precisam ser concentrados e intensos na colheita da prova na sequência à fase executória da Operação Policial”.

A Lei nº 7960/89, usada para fundamentar a decisão prevê que a prisão temporária deva ser utilizada como instrumento cautelar avesso ao direito de liberdade quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, no caso, as investigações levadas a cabo pela Polícia Federal pretendem esclarecer desvios de dinheiro público ao tempo que recursos da saúde estejam sendo indevidamente utilizados ou dissimulada sua utilização em plena crise da pandemia da covid 19 com vista a interesses criminosos.

Os fundamentos dos pedidos de revogação da prisão temporária foram em seu conjunto analisados por Francisco Falcão, que, rejeitando-os , face aos fatos serem de maior gravidade, mormente em face do crime de organização criminosa contra a Administração Pública.

O Ministro, no entanto, ressalvou, que, ante a excepcionalidade da medida constritiva de liberdade e de que os fatores que autorizam a manutenção da prisão devam ser relevados e examinados na sede da investigação pela Polícia Federal, determinou que fosse oficiada a autoridade policial federal, com a máxima urgência, para que se manifesta, em 24 horas, sobre as colheitas dos depoimentos realizados ou por realizar, ou mesmo sobre a necessidade de reinquirições, bem como sobre as limitações e problemas de saúde noticiadas ao STJ pelos requeridos em face de suas respectivas condições prisionais.