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STF: polícia não pode revistar suspeitos com base em raça, sexo, orientação sexual ou cor da pele

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A Corte fixou uma tese, a servir de base para julgamentos semelhantes em outras instâncias da Justiça

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira 11, que a revista feita por policiais em suspeitos não pode se basear em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. A diligência precisa, portanto, partir de indícios de irregularidades.

A Corte fixou uma tese, a servir de base para julgamentos semelhantes em outras instâncias da Justiça:

“A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”.

No caso concreto, o Supremo analisou um habeas corpus apresentado para anular uma prova obtida após o acusado ser abordado por policiais com base em perfilamento racial. 

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo pediu à Corte o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal originada em critérios raciais e, consequentemente, a anulação da condenação por tráfico de entorpecentes. 

Na primeira instância, o réu foi condenado a sete anos e onze meses de regime fechado por porte de 1,5 grama de droga. O Tribunal de Justiça reformou a decisão e reduziu a pena a dois anos e onze meses de detenção. 

Os policiais envolvidos no ato de prisão alegaram ter visto um “indivíduo negro”. Ele estaria, segundo um dos agentes, “servindo algum usuário de droga”. Outro policial disse que o homem negro estava em uma “cena típica de tráfico de drogas”.

“É possível afirmar, com segurança, que se está diante de caso de racismo institucional na atuação policial, concretizado na prática de perfilamento racial pelos dois policiais envolvidos na abordagem do réu”, sustentou a Defensoria ao STF.

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