O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi decidido o mérito da inconstitucionalidade. No entanto, a União pretendia que os efeitos da decisão só valessem após a Corte analisar alguns embargos.
O professor de Direito Tributário do Ibmec Brasília, Rodolfo Tamanaha, explica os efeitos dessa modulação.
“No caso desse julgamento, ficou estabelecido um marco temporal, a partir do qual todas as ações, que forem impetradas a partir de março de 2017, poderiam se beneficiar dessa decisão que o Supremo deu sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins”.
A modulação pode prejudicar os contribuintes que pagaram o valor indevidamente antes de março de 2017. Contudo, a ministra do STF Cármen Lúcia fez uma ressalva durante o voto, resguardando o direito de quem questionou, antes da data, os valores que foram arrecadados indevidamente.
O deputado Alexis Fonteyne (NOVO-SP) defende a agilidade nas tramitações de ações tributárias.
“O STF demora tanto tempo para julgar esse tipo de ação que acabou gerando um contencioso impagável. Para poder minimizar os impactos sobre o orçamento da União, cria-se esse tipo de modulação. Agora, a lei vale para todos: para o cidadão e para o estado. Ações tributárias têm que ter uma tramitação muito mais rápida, para evitar o acúmulo de estoque a pagar”, defende.
Inconstitucionalidade
A discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) tramita no STF desde 1998.
Em 2006, o órgão sinalizou majoritariamente que iria decidir pela exclusão do imposto da base de cálculo das contribuições, mas a União classificou o tema como “perda possível”. Em 2014, o Supremo concluiu o julgamento, decidindo pela impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Para o deputado Alexis Fonteyne, a medida traz transparência ao sistema tributário. “Ao tirar o ICMS da base do PIS/Cofins, a gente sabe o que está pagando de impostos. [A medida] dá transparência e tira essa opacidade”, comenta.
Mesmo com a decisão do STF, em 2019, a Receita Federal publicou uma Instrução Normativa divergente do entendimento da Justiça, mantendo a cobrança inconstitucional. O professor Rodolfo Tamanaha destaca a importância da decisão do Supremo.
“O Supremo reconheceu que o conceito de faturamento, previsto na Constituição, compreende aquilo que é fruto da venda de serviços e de bens. E o tributo como o ICMS é um recurso financeiro que transita pelas contas das empresas, mas que, na verdade, é titularidade do poder público. Então, não faria sentido pagar um tributo sobre outro tributo”.
Segundo o especialista em Direito Tributário, o excesso de tributos pagos pelas empresas pode gerar aumento no preço final dos produtos. Portanto, com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, os preços podem diminuir.
“Quando a empresa acaba pagando um tributo sobre o recurso que não pertence a ela – porque é um recurso de terceiros, no caso o poder público -, acaba gerando um incremento no valor final das mercadorias e dos serviços. Então, a consequência, a partir da decisão, é ter uma possível diminuição no preço das mercadorias e dos serviços, ou pelo menos um fôlego financeiro maior para as empresas”, avalia.
Além disso, a decisão do STF pode contribuir com o Custo Brasil, tanto pela desoneração das empresas, que vão passar a pagar as contribuições ao PIS/Cofins, sobre a base de cálculo correta, como também pela promoção de segurança jurídica.
“Isso ajuda a diminuir o Custo Brasil, porque gera um pouco mais de segurança jurídica. A lógica que o Supremo utilizou para decidir esse caso será aplicada a situações semelhantes. Isso gera um efeito virtuoso, que traz maior previsibilidade para sociedade e para o mercado”, explica Tamanaha.
ICMS destacado
Durante a sessão que definiu a modulação dos efeitos da decisão, os ministros esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal.