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STF decide tornar Janones réu por injúria a Bolsonaro

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Ministros analisaram no plenário virtual queixa-crime do ex-presidente por ter sido chamado pelo deputado de 'assassino, miliciano e ladrão de joias'.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sexta-feira (14) receber uma queixa-crime do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) contra o deputado federal André Janones (Avante-MG) pelo crime de injúria. O placar foi de 8 a 3.

Com essa maioria, Janones vira réu e responderá a uma ação penal.

O caso foi julgado no plenário virtual do Supremo, quando os votos são inseridos no sistema eletrônico.

Bolsonaro acionou o STF após ser chamado por Janones, em postagens feitas em 2023 numa rede social, de “assassino”, “miliciano”, “ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias” e “bandido fujão”, além de ser responsabilizado pela morte de milhares de pessoas durante a pandemia.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que as falas de Janones ultrapassaram a liberdade de expressão.

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, afirmou que “parece existir prova mínima da autoria e da materialidade do delito de injúria”

Segundo a ministra, “afastados os argumentos defensivos, revela-se suficiente, portanto, para o recebimento da queixa-crime, a presença de indícios da autoria e da materialidade delitiva, como comprovado. A prova definitiva dos fatos será produzida no curso da instrução, não cabendo, nesta fase preliminar, discussão sobre o mérito da ação penal”.

O voto da relatora foi seguido por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luis Roberto Barroso.

Janones troca empurrões com deputados no final da sessão do Conselho de Ética da Câmara

Dino afirmou que se tornaram rotineiras palavras grotescas e/ou agressões pessoais na política e que esse tipo de conduta, que era rara ameaça se tornar banal e corriqueira, é incompatível com o princípio da moralidade, com o pluralismo político e com os direitos fundamentais.

“Aparentemente, uma lógica marcante em redes sociais está “colonizando” o debate parlamentar, muitas vezes inviabilizado por um esquisito torneio de comportamentos desbordantes do equilíbrio e do bom senso. Isso tudo impõe ao STF a análise da repercussão jurídica de tais ocorrências, inclusive por envolverem diretamente preceitos constitucionais atinentes ao Estatuto dos Congressistas’, afirmou.

Para o ministro, argumentos contra a pessoa não podem ser protegidos pela imunidade parlamentar.

“O que distingue e afasta a imunidade para caracterizar um possível crime? Argumentos “ad hominem” e “ad personam” são indícios relevantes. Somente excepcionalmente eles devem ser entendidos como acobertados pela imunidade parlamentar, à luz da instrução processual no caso concreto”.

Voto contrário

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência e votou pela rejeição da queixa-crime.

Zanin entendeu que o caso envolve imunidade parlamentar e não configurou os crimes de injúria e calúnia.

“Entendo, pois, caracterizado o nexo entre a manifestação do Deputado Federal, ora querelado, e o exercício de sua função de parlamentar, de sorte que a proteção da imunidade material obsta o recebimento da presente queixa-crime”.

Zanin afirmou que as manifestações de Janones ocorreram nas redes sociais onde o deputado e o ex-presidente costumeiramente “firmam seus conflitos políticos, frequentemente, há de se dizer, por meio de manifestações jocosas e irônicas.

“As manifestações indicadaspelo querelante como violadoras de sua honra são genéricas e foram difundidas no contexto amplo e às vezes desordenado das redes sociais.Na arena da internet, essas características, de fato, sobressaem, em razão das conversações heterogêneas, instantâneas e mútuas queimperam nos mais diversos tipos de plataformas e sites propiciadores de trocas de mensagens, como acima destaquei”.

O voto de Zanin foi seguido por André Mendonça e Dias Toffoli.

Segundo Mendonça, ” mesmo em situações dúbias, isto é, limítrofes, que envolvam supostas ofensas entre pessoas públicas dedicadas a atividades político-partidárias, deve haver uma tolerância maior em favor da liberdade de expressão dos parlamentares, ainda quando o nexo causal entre as supostas ofensas e o exercício do mandato não se revele, de plano, tão cristalino”.

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