O STF (Supremo Tribunal Federal) assegurou em 13 de setembro aos funcionários públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo uma licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A decisão foi tomada na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7518.
O plenário do STF também entendeu que, para casais homoafetivos de funcionárias públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade e a outra ao período equivalente à licença-paternidade. Funcionárias civis temporárias ou em comissão também têm direito à licença-maternidade.
A ação é uma das mais de 25 ações propostas pela PGR (Procuradoria Geral da República) para assegurar a uniformização do sistema de proteção parental e afastar disparidades entre os Estados.
O relator, ministro Gilmar Mendes, também concluiu que os dispositivos limitam o direito à licença-adotante, criando distinção entre filhos biológicos e adotados. Segundo o magistrado, a expressão “somente um funcionário terá direito à licença” e “somente um deles terá direito à licença” podem levar a uma compreensão inconstitucional, porque o Supremo entende que qualquer norma ou interpretação que crie diferenciação entre vínculo biológico e adotivo é incompatível com a Constituição Federal.
De acordo com o ministro, o novo entendimento do STF sobre a licença parental prestigia a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica de gestante. A atual orientação privilegia outros valores importantes, como o melhor interesse da criança, a isonomia no tratamento de mulheres adotantes e de crianças adotadas e as múltiplas formas de família tuteladas pela Constituição.
Gilmar disse, porém, que em caso de adoção por casal formado por funcionários, civis ou militares do Estado, os 2 terão direito à licença, ainda que por prazos distintos: um terá a licença adotante de 180 dias e o outro desfrutará da licença-paternidade.
O pedido da PGR para o livre compartilhamento da licença parental, isto é, para que o casal decida entre si a forma de utilizá-la, foi negado. Para Gilmar, a partilha requer diretrizes claras de gerência do período de ausência de seus colaboradores e envolve investimentos adicionais, readequação de pessoal e consequências previdenciárias.
Por fim, o ministro negou solicitação da PGR para que fosse fixado o prazo de 180 dias de licença parental, independentemente do vínculo (estatuário ou celetista). Gilmar afirmou que cabe exclusivamente à União legislar sobre o direito do trabalho.
Foram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. Para ambos, a concessão de licença-maternidade ou adotante, na hipótese de casal de servidores públicos, deve ocorrer em igualdade de condições entre os 2 cônjuges pelo mesmo prazo de 180 dias.
Com informações do STF.