A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou a decisão do ministro André Mendonça que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas ilegalmente. No caso, a Corte rechaçou a entrada de policiais militares na casa do acusado sem um mandado judicial.
O julgamento, realizado no plenário virtual, terminou na última sexta-feira 12.
Os PMS atenderam a um acidente automobilístico na rodovia que liga Monte Alto (SP) a Jaboticabal (SP), mas, ao chegarem ao local, encontraram um veículo abandonado. No carro, localizaram as chaves de um apartamento com endereço e um celular desbloqueado. Segundo os autos, os agentes teriam acessado o aparelho e encontrado fotos de drogas, armas e dinheiro.
Sem uma prévia autorização da Justiça, os policiais foram até o endereço e encontraram porções de maconha e LSD, conforme a investigação. Não havia ninguém em casa.
A Justiça de primeira instância absolveu o acusado, sob o argumento de que o acesso às fotos do celular e a violação de domicílio foram ilegais – logo, as provas teriam de ser anuladas. Na sequência, o MP de São Paulo recorreu e o Tribunal de Justiça paulista condenou o homem a 6 anos e 9 meses de reclusão, a partir da avaliação de que a descoberta fortuita das fotos legitimaria a ação policial, ainda que sem um mandado para invadir o domicílio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e o caso chegou ao STF por meio de um recurso da Defensoria Pública da União (DPU). Um dos argumentos é que que não havia justificativa a indicar flagrância de delito, o que autorizaria a entrada sem autorização judicial.
Em sua decisão, chancelada pela 2ª Turma após um recurso do MPF, Mendonça discordou da avaliação de que o acesso ao celular seria uma “devassa ilegal” de privacidade, mas considerou que o ingresso domiciliar ilegal é motivo para absolver o réu.
“As fotos provenientes do telefone, fortuitamente encontradas pela autoridade policial no local do acidente, constituíram os únicos dados de convicção que lastrearam o ingresso forçado na residência. Apesar de lícitos os dados obtidos por meio de acesso ao celular, há, no caso, uma clara transgressão ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar”, concluiu.