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Poder público não é responsável por dívidas de terceirizadas, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) que o poder público não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exceto quando o trabalhador comprovar falha do governo na fiscalização de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada.

O funcionário ou sindicato que acionar a Justiça também deve provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. A maioria dos ministros entendeu que o governo não pode ser considerado responsável pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas de forma automática.

A Corte analisou um recurso apresentado pelo governo de São Paulo contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que responsabilizou o Estado de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, apresentou o voto vencedor, destacando que atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade.

Acompanharam Nunes Marques os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Na divergência, Edson Fachin e Dias Toffoli sugeriram que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou a empresa terceirizada.

Já Flávio Dino e Cristiano Zanin defenderam que cabe ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a decisão do STF deverá ser aplicada em casos semelhantes em tramitação nas instâncias inferiores do Judiciário.

Veja integra da tese fixada pelo STF

“Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”.