O Fórum Nacional de Combate à Pirataria (FNCP) criticou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que liberou o contrabando de até mil maços de cigarro por pessoa.
Em setembro, a 3ª Seção da Corte decidiu que para esses casos aplica-se o princípio da insignificância, segundo o qual a conduta não tem poder de causar dano à sociedade ou o dano é mínimo e, por isso, não deve ser punida penalmente. Além disso, segundo a Corte, deixar de criminalizar esses casos permitirá dar mais efetividade à repressão do contrabando de grande vulto.
Para a FNCP, no entanto, esse entendimento favorece os grandes contrabandistas, que sempre usaram “mulas” para trazer produtos de maneira ilegal para o Brasil.
Além disso, a quantidade de mil maços é exagerada, segundo o fórum, já que é suficiente para uma pessoa fumar por quatro anos. Um fumante consome, em média, 13 cigarros por dia, segundo pesquisa recentemente divulgada pelo instituto Ipec.
De acordo com a decisão do STJ, o contrabandista só responderá a inquérito se for reincidente, ou seja, se for flagrado uma segunda vez trazendo cigarros do Paraguai.
Decisão do STJ quer ‘desafogar’ sistema prisional e judiciário
Para aplicar o princípio da insignificância a cargas de até mil maços, o STJ se baseou em dados da Receita Federal, segundo os quais, em 2022, mais de 70% das apreensões se relacionavam a cargas de 100 mil e 1 milhão de maços.
Liberando o contrabando de até mil maços para não reincidentes, a Corte espera reduzir a sobrecarga de processos para os sistemas prisional e judiciário.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do acórdão, citou norma federal (Decreto-Lei 1.593/1977) e Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, da qual o Brasil é signatário, que consideram o contrabando de qualquer quantidade de cigarro como crime.
Apesar disso, ele acha que no caso de contrabando de até mil maços, desconsiderar o crime “não só é razoável do ponto de vista jurídico como ostenta uma base estatística sólida para sua adoção”.
O placar na 3ª Seção do STJ foi de 6 a 2.