Emprestou o carro para o amigo que o utilizou para o transporte de drogas, fato do qual resultou prisão em flagrante, com posterior condenação de Heliel Santos, face a ação penal que tramitou regularmente e na qual se decretou a perda do veículo em favor da União. No curso do processo o pedido de restituição do veículo restou indeferido, mesmo o interessado argumentando que não tinha conhecimento que o carro seria utilizado para a prática do tráfico. O magistrado determinou a perda de bens. O interessado recorreu e o Tribunal de Mato Grosso indeferiu.
“Ocorre que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoas especializadas no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”, deliberou-se.
O direito de propriedade, embora garantido na Constituição Federal comporta restrições, especialmente as decorrentes do indevido uso, especialmente quando incorrer a falta de cuidado com a sua utilização, como no caso examinado e com aquele que a qualquer título cede objeto a terceiro que o emprega na prática do delito, firmaram os Desembargadores. Concluiu-se que o proprietário alegou apenas que emprestou o veículo, não refutando o fato de que tenha agido com falta de culpa nos critérios de quem elegeu para o empréstimo do automóvel.
TJ-MS-Apelação 0022883-98.2018.8.12.0001