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Governo libera exploração de madeira em terras indígenas

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Exploração poderá ser feito, inclusive, por cooperativas de composição mista: ou seja, que tenham não-indígenas em suas composições

O presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier, junto ao também presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Bim, publicou nesta sexta-feira (16/12) uma instrução normativa que autoriza a exploração de madeira em terras indígenas.

O manejo florestal sustentável, como é descrito na publicação, poderá ser feito por cooperações indígenas ou de composição mista, ou seja: com membros não-indígenas, abaixo de 50% da formação. A instrução normativa foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A medida entra em vigor daqui 30 dias. Portanto, quando o governo do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tiver tomado posse. A nova gestão poderá, inclusive, rever a norma.

De acordo com o texto, os ganhos e atividades devem ser divididos entre os membros da própria comunidade. Antes de iniciada a exploração madeireira, será necessário apresentar um relatório técnico.

Esse relatório deve “diagnosticar e avaliar o impacto sociocultural e socioeconômico nas comunidades que integram a Terra Indígena, bem como a forma como as comunidades estão organizadas, engajadas, e como se dará a participação de cada uma delas na atividade de manejo florestal pretendida”.

Exploração classificada

As extrações poderão ser classificadas como feito em florestas de terras altas (terra firme) ou de terras baixas (várzeas interioranas e do estuário amazônico); por detentor comunitário formado por organização indígena ou mista; por regime de controle convencional (contabilizado por área), especial (por volume) ou por número de árvores (no caso de várzeas).

Também há a classificação pela intensidade de corte máxima autorizada: de baixa intensidade (sem utilização de máquinas para arraste de toras e com limite de 10m³/ha e ciclo de corte inicial de 10 anos) ou pleno (com uso de máquinas para arraste de toras, com limite máximo de 30 m³/ha e ciclo de corte inicial de 35 anos, respeitados os critérios de aprovação).

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