Policiais militares que operavam em ronda ostensiva nas proximidades de região conhecida por ser “boca de fumo”, avistaram uma explosão de fogos de artifício na frente da casa dos suspeitos pela prática de tráfico de drogas. Durante a chegada da polícia, os suspeitos correram para o interior da residência e lançaram para fora um material que se evidenciou posteriormente como substância entorpecente. Na casa, a polícia encontrou, ainda, outras porções de drogas e deu voz de prisão em flagrante a Bruno Delgado e ao irmão. Condenados, os acusados alegaram a nulidade da ação penal. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, em voto condutor considerou válido o processo penal.
Para o julgado restou configurado, como exposto na sentença condenatória, que os réus incidiram na prática do tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” e “guardar” as substâncias entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a prática de crimes permanecentes, cujas condutas se prolongam no tempo e permanece o flagrante delito enquanto não cessada essa permanência.
Os fogos de artifício que estavam sendo deflagrados levou a Polícia Militar, por ocasião de que estavam patrulhando a área, em ronda ostensiva, à fundada suspeita de crime praticado no interior da residência, pois, antes de adentrarem na casa, verificaram a situação de fundada suspeita advinda dos réus, que, na ocasião comemoravam aniversário na modalidade do tráfico e agiram de forma a despertar a atenção de que havia ilícito penal em evidência.
“Do mesmo modo, com relação à ilegalidade das provas colhidas à partir da revista e busca pessoal, depreende-se a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparados em indícios robustos de situação de flagrante delito, não havendo que se falar em nulidade”, firmou o julgado.
Processo nº 0001038-42.2020.8.04.5601.
Leia o acórdão: Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0001038-42.2020.8.04.5601 . Apelantes: Bruno Delgado da Cunha e José Delgado da Cunha. Defensora: Dr.ª Elaine Maria Sousa Frota. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. Revisora: Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA ILICITUDE DE PROVAS ORIUNDAS DA INVASÃO DOMICILIAR E DA ARBITRÁRIA REVISTA E BUSCA PESSOAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DAS PENAS DE MULTA EM VIRTUDE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO,