A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, editou voto em incidente de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 38.482/2017, que concedeu isenção do ICMS à Amazonas Energia, sem estender o benefício às demais empresas privadas do setor. De início, identificou-se por maculado o referido decreto, por que a iniciativa somente se possa dar pela via da Lei em sentido estrito. Destacou-se que se o tributo e sua incidência decorrem de lei, eventual desobrigação ao pagamento do tributo deverá ser feita pela mesma via que o instituiu.
Para o julgado as ações de incentivo econômico governamental que se pretende concretizar na forma de isenção fiscal, devem, necessariamente observar o princípio da legalidade tributária, não se tratando de ato meramente discricionário. A decisão firmou que o decreto 38.482/2017 alterou o caput do artigo 1º do Decreto 36.306/2015, que tinha concedido isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às industrias incentivadas pela Lei 2.826/2003, porém, de maneira diversa.
Noutro giro, o decreto dito inconstitucional limitou o benefício à Amazonas Distribuidora de Energia, em detrimento às demais fornecedoras de energia, ferindo a livre concorrência e a isonomia, prejudicando as industrias incentivadas pela Lei 2.826/2003 que optaram migrar para o ambiente de contratação livre.
Firmou-se que “a isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica conferida apenas à Amazonas Energia, de fato, assoma, aparentemente, com desmedida, posto que exclui as demais empresas privadas que prestam o mesmo serviço em concorrência com a concessionária”. Essa circunstância colocaria as demais empresas de mesmo objetivo social em situação de desvantagem com clara quebra da necessária isonomia, constitucionalmente consagrada, declarando procedente o incidente de inconstitucionalidade.
Processo nº 0003799-68.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0003799-68.2020.8.04.0000
Arguinte: Ministério Público do Estado do Amazonas Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 38.482/2017. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. BENESSE FISCAL QUE SE CONCRETIZA SOMENTE PELA VIA DE LEI. VÍCIO DE FORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, §6º, DA CR/1988. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 1º, IV, e 170 DA LEX MAGNA E ARTS. 144, II E 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO DO ART. 173, §2°, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO MATERIAL. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. O cerne do debate versa sobre eventual inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 38.482/2017, que concede isenção do ICMS somente à sociedade de economia mista fornecedora de energia, sem estender tal benefício às demais empresas privadas, ferido a isonomia e a livre concorrência.
2. O Decreto Estadual n. 38.342/2017 resta maculado pelo vício da inconstitucionalidade formal, haja vista que a concessão de benefício fiscal a determinado seguimento ou setor, dentro de iniciativa estatal com múltiplas justificativas, somente pode se dar pela via de Lei em sentido estrito, na forma do art. 150, §6º, da Lex Magna.
3. Outrossim, o Decreto Estadual n. 38.482/2017, a pretexto de incentivo à atividade econômica, sujeita as indústrias incentivadas pela Lei 2.826/2003 a diferenciações quanto a quem toma o serviço, gerando interferência indevida na livre concorrência, ao livre exercício de trabalho, princípios inerentes à livre iniciativa que governa a ordem econômica, padecendo, ipso