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Entenda como é feita a tributação de vendas online

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Compras pela internet tiveram crescimento de 68% durante a pandemia, segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com a Neotrust|Compre&Confie. Com isso, os tributos que o Estado arrecada no mundo off-line também são recolhidos em lojas online e plataformas digitais. O professor de Direito Tributário do IBMEC e do Mackenzie, em Brasília, Rodolfo Tamanaha, levanta o questionamento sobre a responsabilidade da tributação.

“Existe hoje uma discussão se as plataformas de marketplace [shopping digital] deveriam ser responsáveis por fazer o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que usa a plataforma para prestar serviço ou vender um bem. Se a empresa eventualmente não pagar o ICMS, a plataforma que ela está cadastrada seria responsável? Há um entendimento hoje, pela legislação, que sim.”

Arte - Brasil 61

Como é feita a tributação de vendas online?

A advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, esclarece que as vendas online de mercadorias dentro de um estado são tributadas a partir da aplicação da alíquota interna – que varia de produto para produto – sobre o valor do bem. Mas também existem as vendas interestaduais, nas quais se deve observar quem é o consumidor final.

“Quando o consumidor final é contribuinte do ICMS existem dois recolhimentos separados: um que é o ICMS devido ao estado de origem, de responsabilidade do vendedor, que é calculado a partir de uma alíquota interestadual; e outro que é o ICMS devido ao estado de destino, de responsabilidade do comprador, obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal)”, explica.

A advogada explica como é feita a tributação, quando o consumidor final não é contribuinte do ICMS.

“No caso de pessoas físicas, por exemplo, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do vendedor e feito para o estado de origem, a partir da aplicação da alíquota interestadual. Além disso, o Difal que é devido ao estado de destino também é recolhido pelo vendedor”, explica.

Segundo Rafaela, a segunda situação passou a existir em 2016, após a aprovação de Emenda Constitucional (EC). O objetivo é tentar equalizar a arrecadação de impostos entre as regiões do país, já que a maioria dos vendedores online estão concentrados na Região Sudeste e, antes da EC, o ICMS era recolhido majoritariamente para essa localidade. Portanto, buscou-se recolher o Difal para os estados de destino das mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio 93/2015, que traz diversas regras sobre como recolher o Difal para o estado de destino. No entanto, a publicação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por se tratar de matéria exclusivamente de lei complementar e por exigir que essas regras de recolhimento se apliquem aos optantes do Simples Nacional.

Também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 1287019, questionando a cobrança do Difal, sem que haja lei complementar. Esses julgamentos foram encerrados em março de 2021 e concluídos pela impossibilidade de cobrança do Difal.

O diretor jurídico da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Guilherme Henrique Martins, cita o Protocolo ICMS 21/11, no qual os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal tentaram alterar a dinâmica de incidência do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto.

“Embora o Protocolo 21 tenha sido declarado posteriormente inconstitucional pelo STF, foi esse movimento que acabou ensejando na Emenda Constitucional 87/2015, por meio da qual foi alterada essa dinâmica, passando a ser devido o Difal pelo e-commerce vendedor, nessas operações interestaduais.”

Tributação no Marketplace

Plataformas de marketplace são sites na internet que exibem produtos e serviços e mediam as vendas entre vendedores e compradores. Portanto, essas plataformas trabalham como prestadoras de serviço e estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS).

No entanto, para facilitar a fiscalização e o controle da arrecadação de impostos, alguns estados publicaram leis ordinárias e até portarias, deslocando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para as plataformas digitais, caso os vendedores deixem de pagar esse tributo.

“Entendo que esse deslocamento da responsabilização é inconstitucional.  Por se tratar de elementos da obrigação tributária, deve ser prevista em lei complementar conforme determina a Constituição Federal, e não é isso que os estados estão fazendo”, ressalta a advogada Rafaela Calçada da Cruz.