O Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Humaitá proferiu decisão que torna obrigatório o trabalho para apenados dos regimes semiaberto e aberto, após várias etapas de discussão com a comunidade local sobre as medidas a serem tomadas para o gerenciamento da execução penal no âmbito do Judiciário estadual no município.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (20/07) pelo juiz Diego Brum Legaspe Barbosa, titular da unidade judicial, no processo n.º 0601983-86.2023.8.04.4400, que trata de procedimento relativo à realização de audiência pública e às diligências, estudos e debates para criação do Conselho da Comunidade e da reformulação do sistema de execução penal dos regimes semiaberto e aberto na comarca.
As ações foram iniciadas por portaria do Juízo, em fevereiro deste ano, considerando a necessária reforma do sistema para atingir os três objetivos da pena, que compreendem a retributividade (punição), a prevenção e a ressocialização. Já no mês de março foi realizada uma audiência pública com participação de representantes de entidades de 20 setores diferentes e também um representante dos apenados, após ampla divulgação.
Como resultado das discussões, a grande maioria dos participantes expressou interesse para que a pena passasse, obrigatoriamente, a ser cumprida em forma de trabalho nos regimes semiaberto e aberto, a ser remunerado e prestado a empresas e órgãos públicos previamente cadastrados perante o Juízo das Execuções.
Segundo consta na decisão,
“todos os participantes aquiesceram com a criação do Conselho da Comunidade, e com a sua previsão de ser um órgão adequado para gerir esse novo modelo de cumprimento de pena, com a exemplificativa atribuição de aferir o cadastramento das empresas e órgãos públicos que cederiam vagas de trabalho aos detentos”.
O magistrado salienta que a Comarca de Humaitá não dispõe de colônia agrícola, industrial ou similar, nem de casa do albergado, ou qualquer outro tipo de estabelecimento que permita fazer as vezes das referidas unidades, previstas na legislação para a execução penal (Lei n.º 7.210/1984).
Conforme a decisão, há possibilidade de coexistência do modelo antigo com o novo.
“À medida que as vagas de trabalho forem surgindo, a execução da pena de cada reeducando já poderá ser automaticamente adaptada à nova sistemática, independentemente da pré-existência de vagas para todos os reeducandos e da criação e do aperfeiçoamento do Conselho da Comunidade, afirma trecho da decisão, salientando que no caso de extinção da vaga de trabalho, o reeducando retornará ao cumprimento da pena nos moldes antigos, seguindo as condicionantes de praxe até então aplicadas”.
Especificações
Em relação aos condenados em regime aberto, a princípio o Juízo observa que a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito como vem ocorrendo na comarca já parece atender às finalidades retributiva e ressocializadora da pena.
Por isso, que o encaminhamento dos reeducandos do regime aberto ao sistema de cumprimento de pena por meio de trabalho deverá ser feito apenas de forma expressa e pontual, a depender de cada caso concreto, pelo descumprimento ou impossibilidade de cumprimento, da pena restritiva de direitos. Então fica afastada a aplicação geral e automática dessa nova sistemática aos reeducandos do regime aberto.
Já em relação aos condenados em regime semiaberto, como medida de razoabilidade, por ora ficam afastados da aplicação automática dessa nova sistemática os reeducandos: que na data da decisão tenham menos de seis meses de pena a cumprir e os que já estejam trabalhando, em vínculo formal de emprego ou função (contrato com carteira assinada ou ingresso mediante concurso público, por exemplo), constituído antes da publicação desta decisão, e que nesta data tenham menos de dois anos de pena a cumprir. O juiz faz a observação de que àquele que estiver trabalhando, em vínculo formal de emprego, constituído antes da publicação da decisão, porém nesta data ainda tenha mais de dois anos de pena a cumprir, é facultado que se mantenha no referido emprego ou cargo, bastando para tanto que a empresa ou entidade se cadastre perante o Juízo das Execuções Penais e se submeta à nova sistemática de execução da pena.
Mesmo com estas regras de exclusão, fica ressalvada a inclusão do reeducando na nova sistemática caso ele mesmo tenha interesse de se submeter a ela, afirma o juiz na decisão, destacando que a adesão voluntária à nova sistemática será irrevogável.
Premissas
A ordem de encaminhamento dos reeducandos às vagas que surgirem seguirá as seguintes premissas:
1.º) Os reeducandos sem vínculo formal de emprego ou função que manifestarem interesse em se submeter à nova sistemática; Observação: em igualdade de condições quanto ao interesse, prevalecerá o encaminhamento daquele que tiver mais tempo de pena a cumprir;
2.º) Os reeducandos sem vínculo formal de emprego/função com maior quantidade de pena a cumprir, em ordem decrescente;
3.º) Os reeducandos que já tenham vínculo formal de emprego ou função com maior quantidade de pena a cumprir, em ordem decrescente. Observação: em igualdade de condições quanto à quantidade de pena, prevalecerá o encaminhamento daquele que já oficiava na área da vaga de trabalho que surgir. Dessa forma, sem prejuízo de novas orientações e condicionantes a serem feitas – sobretudo no bojo do processo de execução penal do respectivo reeducando –, ficam desde já definidas as premissas acima listadas para organizar o início da implementação da nova sistemática de cumprimento de pena.
A portaria também traz as orientações quanto às vagas de trabalho e ao cadastramento dos órgãos entidades e empresas:, além dos direitos e deveres dos reeducandos,
Ao final, o magistrado agradece aos que participaram de todo o trabalho até então desenvolvido:
“O Poder Judiciário do Amazonas agradece e parabeniza a participação efetiva da sociedade ao longo deste procedimento, sem a qual a fixação desta nova fase da execução penal em Humaitá jamais teria acontecido”.
Com informações do TJAM