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Com vetos, Bolsonaro sanciona texto que revoga Lei de Segurança Nacional

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Com quatro vetos, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou hoje a Lei nº 14.197, que revoga a LSN (Lei de Segurança Nacional) e adiciona ao Código Penal uma parte especial relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Os vetos de Bolsonaro serão analisados pelo Congresso Nacional em 30 dias e podem ser derrubados em caso de maioria absoluta na Câmara dos Deputados e no Senado. O texto aprovado pelo presidente entra em vigor em 90 dias.

Havia uma expectativa de um veto ao trecho que revoga a Lei de Segurança Nacional sob orientação de parte da ala militar do governo, mas Bolsonaro optou por seguir o texto enviado pelo Congresso.

Os trechos vetados pelo chefe do Executivo versam sobre:

  • o financiamento de fake news no processo eleitoral
  • possibilidade de ação penal privada subsidiária em casos de crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral
  • Dos crimes contra a cidadania, como o atentado a direito de manifestação
  • Casos de aumento de pena nos crimes previstos do texto

Por outro lado, Bolsonaro aprovou outros trechos considerados importantes da nova lei, como a dos crimes contra a soberania nacional e contra as instituições democrática, que preveem penas para atos como “abolição violenta do Estado Democrática de Direito”, “golpe de estado” e interrupção do processo eleitoral. Veja texto completo aqui. Entre as principais mudanças do novo texto em relação à LNS está a retirada da previsão dos crimes de calúnia e difamação contra os presidentes dos três Poderes federais.

A Lei de Segurança Nacional foi sancionada em 1983 pelo último presidente do regime militar, João Figueiredo. Recentemente, voltou a ganhar destaque porque foi aplicada pelo Ministério da Justiça contra críticos do presidente Bolsonaro.

Veja na íntegra os trechos vetados pelo presidente:

“Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.”.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

*Com informações do UOL

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