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Carne moída só poderá ser vendida em pacote de até um quilo a partir de novembro; entenda regras

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O produto deverá ser embalado imediatamente após a moagem, devendo cada pacote ter peso máximo de um quilo.

As novas regras para produção e venda de carne moída no Brasil entram em vigor no dia 1º de novembro. O produto deverá ser embalado imediatamente após a moagem, devendo cada pacote ter peso máximo de um quilo. Além disso, o açougue não poderá misturar miúdos ou raspagem de ossos. 

A portaria que aprovou o regulamento foi publicada na segunda-feira (3). Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão prazo de um ano para se adequarem às novas regras.

Segundo o ministério, as medidas são para garantir segurança e qualidade do produto ao consumidor. “Trata-se de atualizações e melhorias diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais”, explica a diretora do departamento de inspeção de produtos de origem animal, Ana Lúcia Viana.

Entre as regras atualizadas, está que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C. O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

O regulamento da carne moída foi elaborado em conjunto com as associações do setor produtivo. As novas medidas deverão ser seguidas pelos estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal) e pelo Sisbi-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal).

Confira as novas regras

• A carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.

• A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.

• Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.

• É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem.

• A denominação será carne moída, seguida do nome do corte que constitui o produto.

• No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatória informar a composição de cada corte na denominação de venda do produto.

• A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

• É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.

• A matéria-prima para fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.

• As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões, peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

• É permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne moída.

• Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

• Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída.

• Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

• Devem ser observados os critérios microbiológicos para a carne moída, estabelecidos em legislação específica.

• A carne moída deverá ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C (dez graus Celsius).

• A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C (sete graus Celsius) e ser submetida imediatamente ao resfriamento, ou ao congelamento rápido.

• A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C (doze graus Celsius negativos).

• A carne moída deverá ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.

• Na fabricação de carne moída é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologias, na categoria de gases para embalagens, conforme legislação específica.

• A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 kg.

• Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.

• Os dizeres “PROIBIDA A VENDA A VAREJO” deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 kg.

• É proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista.

• Os dizeres “PROIBIDO O FRACIONAMENTO” deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.

• Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 dias para adequarem-se às condições previstas nesta Portaria.

• Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

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