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O recado do STF via Lewandowski para os partidários do golpe

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O presidente Jair Bolsonaro detesta ler, gosta mais de figurinhas como já disse, mas alguém deve ler os jornais por ele, atento aos fatos mais importantes que possam despertar seu interesse.

Sendo assim, ele tomou conhecimento, quando nada por alto, do artigo publicado, ontem, na Folha de S. Paulo e assinado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O título do artigo diz tudo: “Intervenção armada: crime inafiançável e imprescritível”. Seu autor é professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Lewandowski lembra que na Roma antiga, para segurança do governo, existia uma lei segundo a qual nenhum general poderia atravessar, acompanhado das respectivas tropas, o rio Rubicão.

Mas em 49 a.C., à frente das legiões que comandava, o general romano Júlio César atravessou o rio pronunciando a célebre frase: “A sorte está lançada”. Empalmou depois o poder político.

Em seguida, instaurou uma ditadura. Mas ao cabo de cinco anos foi assassinado “a punhaladas por adversários políticos, dentre os quais seu filho adotivo, Marco Júnio Bruto”.

Segundo o ministro, o episódio revela “que distintas civilizações sempre adotaram, com maior ou menor sucesso, regras preventivas para impedir a usurpação do poder legítimo pela força”.

A Constituição de 1988 estabeleceu que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”.

Por sua parte, o projeto de lei há pouco aprovado pelo Congresso, que revogou a Lei de Segurança Nacional, desdobrou esse crime em vários delitos autônomos, inserindo-os no Código Penal.

É criminosa a conduta de subverter as instituições vigentes, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Golpe de Estado para depor governo eleito é crime.

Ambos os ilícitos, como observa Lewandowski em seu artigo, “são sancionados com penas severas, agravadas se houver o emprego da violência”. E ele vai adiante:

“Cumpre registrar que não constitui excludente de culpabilidade a eventual convocação das Forças Armadas e tropas auxiliares, com fundamento no artigo 142 da [Constituição], para a ‘defesa da lei e da ordem’, quando realizada fora das hipóteses legais, cuja configuração, aliás, pode ser apreciada em momento posterior pelos órgãos competentes”.

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