Dizem que as diferenças entre remédios e venenos consistem apenas em seu modo de administração e em sua dosagem. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às normas jurídicas, essenciais à vida ordeira em sociedade, mas transformadas em ferramentas de legitimação de malfeitos se e quando pervertidas por intérpretes de má fé.
Dias Toffoli se deu por suspeito para apreciar o mandado de segurança de um parlamentar que se insurgia contra a omissão de Hugo Motta e pleiteava ao Supremo Tribunal Federal (STF) a determinação de abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre as irregularidades no Banco Master. O togado, por incrível que pareça, “sorteado” para a relatoria da medida, se recusou a conduzir o caso, mediante a invocação da própria suspeição por razões de foro íntimo, com base no artigo 145 da lei processual. E sim, caro leitor, antes que você exerça o seu legítimo direito à dúvida, posso assegurar que o referido dispositivo do Código de Processo Civil permite ao julgador declarar-se suspeito sem ter de especificar seus motivos para tanto. Sendo assim, qual a necessidade de gastar essas linhas com o assunto?
As circunstâncias, ora bolas! Como todos acompanhamos junto à grande mídia, Toffoli, agora assumidamente suspeito para dirimir um litígio sobre a criação de uma comissão destinada à investigação das lambanças do Master, foi o mesmo togado que, por quase dois meses seguidos, “relatou” o inquérito acerca dos robustos indícios delitivos envolvendo o dono do banco e seu entorno.
Apesar da notória viagem em jatinho de advogado do Master e de todas as possíveis conexões patrimoniais entre Vorcaro e o resort de sua propriedade, Toffoli agendou audiência com o banqueiro, redigiu as questões a serem a ele formuladas pela delegada e direcionou a custódia e a produção das provas em harmonia com seus desejos, mas em violação aos ritos legais. A dissintonia entre o togado ora suspeito para deliberar acerca de uma CPI sobre supostos delitos de Vorcaro e o togado outrora insuspeito para conduzir investigação sobre a mesma parte e o mesmo objeto foi muito além de uma eventual fragmentação de personalidade: antes, foi prova da má fé de quem agiu contra fato próprio com a finalidade inequívoca de tumultuar a devida apuração de fatos envolvendo seu círculo próximo.
A contradição de Toffoli
A confusão, diga-se de passagem, não residiu apenas na contradição entre as condutas do Toffoli de hoje e de meses atrás. O embaralhamento se fez notar logo no início da autodeclaração de suspeição, na qual o togado enfatizou que “foram definitivamente afastadas, por decisão transitada em julgado, quaisquer hipóteses de suspeição ou de impedimento da minha atuação nos processos da chamada Operação Compliance Zero.
A tal “decisão” definitiva referida por Toffoli, longe de ter sido uma deliberação judicial provocada por partes em um processo, consistiu na notinha unânime emitida por uma corte bananeira — e assinada pelo próprio togado em questão! — mediante a qual o STF rechaçou a suspeição do magistrado, mas, ainda assim, “apoiou” sua deliberação de afastar-se do inquérito sobre Vorcaro. Afinal, Toffoli é ou não suspeito para os assuntos relativos à lambança do Master?
Pelo visto, a resposta oscilará ao sabor das conveniências dos nossos senhores e de seus asseclas. A declaração de suspeição de ontem poderá vir a ser maliciosamente suscitada pelas defesas do banqueiro e dos demais envolvidos em tentativas de anulação de todos os atos anteriores.
Se nossa cúpula togada ainda desfrutasse de alguma credibilidade na consistência jurídica em suas decisões, seria possível antever o fracasso dos defensores de Vorcaro em tal empreitada, pois, de acordo com entendimento firmado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição” (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, ministro Mauro Campbell Marques, 5/11/2015). Contudo, no mar de imprevisibilidade criado pela atuação abusiva das cortes superiores, sob a chancela de um procurador-geral conivente com toda a espécie de arbítrios, seria pueril tentar prever o amanhã de Vorcaro e do inquérito indevidamente atribuído a um tribunal incompetente para o julgamento de indivíduos sem foro privilegiado.
Se o sócio do Tayayá já atuou tanto como insuspeito quanto como suspeito no mesmo assunto, poderá adotar qualquer desses “trajes” amanhã, ao sabor de pressões midiáticas, políticas e/ou provenientes do círculo de seus próprios pares.
Longe de ter decorrido de razões de foro íntimo, a suspeição do togado não passou de estratégia tosca de preservação de sua imagem enlameada. A ferramenta empregada por Toffoli foi uma norma concebida para guardar a intimidade de magistrados cumpridores de seus deveres, mas que, em mãos sujas, só veio a servir ao fomento de insegurança. Enquanto os principais intérpretes do nosso ordenamento não forem contidos em seus abusos, as normas jurídicas entre nós permanecerão sujeitas à triste sorte do desuso ou do aviltamento.
*Katia Magalhães é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro. Autora da Atualização do Tomo XVII do Tratado de Direito Privado, de Pontes de Miranda. É criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate, no YouTube, e colaboradora do Instituto Liberal.











