A Prefeitura de Manaus será beneficiada com a deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu invalidar dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976, que previa a preferência da União em relação a Estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.
O subprocurador-geral do Município, Ivson Côelho e Silva, explica que as normas impugnadas prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos entes federados, pois a cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
“O Supremo entendeu que não há hierarquia entre os entes federativos; ou seja, a União e os Estados não têm preferência no recebimento dos seus créditos tributários em relação aos municípios. Nessa empreitada, o STF declarou que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei de Execução Fiscal não foram recepcionados pela nova ordem constitucional”, disse Ivson.
O subprocurador-geral do Município esclareceu ainda que a Constituição Federal, especificamente no artigo 18, que foi declinado pela Corte na ocasião, deixou de forma igualitária os entes da Federação (União, Estados, município e o Distrito Federal).
“Portanto, não há sentido de a União ter preferência sobre os Estados e a União e os Estados terem preferência sobre os municípios. Daí porque, a decisão foi valiosa para os municípios, principalmente porque ficavam em último lugar em relação às Fazendas Públicas para recebimento dos seus créditos tributários e em razão disso a cobrança da dívida ativa ficará mais segura, mais ágil e mais eficiente”, .
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal em julho de 2015 e questionava no STF a regra do Código Tributário Nacional (CTN) que estabelecia a preferência da União em relação aos demais entes federados na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.
A ação pedia liminarmente a suspensão do disposto no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que reproduz o disposto no Código. No mérito, pedia que fosse declarada a não recepção das normas.
Por nove votos a dois, a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ADPF. Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal assegura a igualdade entre os entes federados no recebimento de créditos tributários e não tributários, ao revogar os dispositivos do Código Tributário Nacional, Lei das Execuções Fiscais e da Súmula 563 do STF que garantiam a preferência da União.
“Portanto, o município de Manaus comemora essa decisão. É uma decisão justa, decisão acertada do Supremo. E cabe a Procuradoria manter sempre a busca desses créditos tributários e dessa diminuição da dívida ativa sobretudo depois dessa ADPF 357”, finalizou Ivson Coêlho.