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Juiz manda Santa Júlia aceitar internação de bebê acometido de COVID-19

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O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, em Plantão Cível, deferiu liminar determinando que o hospital e o plano de saúde Santa Júlia procedam a imediata internação de um bebê de dois meses de idade, diagnosticado com covid-19.

Na decisão liminar, proferida nos autos do processo n.º 0678417-92.2021.8.04.0001, o magistrado fixou multa diária de 22 mil reais — sendo de 11 mil reais para cada um dos polos passivos no processo (hospital e operadora de Plano de Saúde) — em caso de descumprimento à medida judicial.

Ao proferir a decisão em plantão, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, citou que, no caso, se observa que a situação é de extrema urgência “e por óbvio, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas dois meses de vida”, apontou.

Rechaçando a alegação dos requeridos (hospital e operadora de Plano de Saúde) de que a negativa para o atendimento se deu em razão de estar a parte autora em carência com o Plano de Saúde, o magistrado observou que “cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a vedação à proteção insuficiente”, salientou.

O juiz plantonista destacou ainda que há nos autos “robustos elementos probatórios” que demonstram o estado de saúde em que a criança se encontra, necessitando da imediata providência médica. “Portanto, a preocupação extremada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidido por vasta jurisprudência”, destacou o magistrado.

Ao deferir a liminar, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, sustentou a referida decisão no que disciplina o art. 228 (relativo à hipótese cabal da concessão de tutela provisória de notória e inequívoca premência) e a norma presente no art. 371, ambos da vigente Lei de Ritos.

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