O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta quinta-feira (16) uma súmula com objetivo de padronizar a análise e o encaminhamento de casos de fraude à cota de gênero pela Justiça Eleitoral.
A norma servirá de orientação a partidos, federações e candidatos. Também será usada de referência para os juízes e tribunais pelo país, já valendo para o pleito de 2024.
Pela lei, partidos e federações devem lançar, nas eleições, um mínimo de 30% de candidaturas por gênero. A medida visa aumentar o número de mulheres na política e em cargos eletivos.
Para cumprir o requisito numérico, as siglas que não atingem essa proporção acabam fraudando a cota, usando candidaturas “laranjas” que não têm chances na disputa, que não recebem o incentivo devido ou que sequer sabem que foram inscritas nas eleições.
Conforme a súmula aprovada, a fraude à cota de gênero ocorre quando houver elementos como votação zerada ou inexpressiva do candidato, prestações de contas padronizadas ou ausência de campanha eleitoral.
Esses elementos precisam ser analisados pela Justiça caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas de cada situação.
As punições vão desde a cassação do diploma dos candidatos do partido que fraudar a cota (independentemente de o candidato ter ou não participado do ilícito) e a anulação dos votos obtidos pelo partido.
A anulação dos votos leva ao recálculo dos quocientes e pode impactar as composições das casas legislativas, nas eleições proporcionais.
O que diz a súmula sobre fraudes a cotas de gênero
A súmula reúne as disposições já tomadas pela Justiça Eleitoral em decisões e julgamentos sobre o tema.
O TSE, por exemplo, tem uma sólida jurisprudência de quais casos são considerados fraudes, e o que acontece com as candidaturas e com os votos recebidos nos pleitos.
Segundo dados da Corte, em 2023 o plenário confirmou 61 casos de fraude. Em 2024, o número já passou de 20.
A íntegra da súmula aprovada pelo TSE, que recebeu o número 73 é a seguinte:
“A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- Votação zerada ou inexpressiva;
- Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- Ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros, sem prejuízo do reconhecimento da fraude.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
- Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- Inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.”
A redação da súmula foi proposta pelo presidente da Corte, Alexandre de Moraes, e teve ajustes propostos por Raul Araújo e Nunes Marques. Ficou vencida parcialmente a ministra Isabel Gallotti.
Ao se manifestar na discussão sobre a norma, a ministra Cármen Lúcia, que será presidente do TSE a partir de junho, disse que o tema é a “luta” de toda a sua vida — a luta pela “igualdade geral”.
“Essa consolidação facilitará muito a vida de juízes, tribunais e, principalmente, da sociedade, das candidatas e dos candidatos, para que a gente tenha clareza no que se vai decidir”, disse a ministra.
O presidente Alexandre de Moraes disse que nas eleições municipais há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que nas eleições gerais.
“Os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais estarão já com um direcionamento importante para fazer aplicar em todo o território nacional o respeito à cota de gênero”, declarou.
Durante a discussão no TSE, ficou entendido que o efeito da súmula poderia deixar de ser aplicado em situações excepcionais, para não prejudicar mulheres que conseguiram ser eleitas.
A Corte inclusive discute esse assunto em um outro processo, em que ficou constatado fraude à cota de gênero por um partido que acabou elegendo uma mulher à Câmara Municipal de Granjeiro (CE).
Aplicar a jurisprudência do tribunal ao caso (agora consolidada na súmula) faria com que os votos da legenda fossem anulados e a mulher que se elegeu perdesse seu posto.
Esse caso começou a ser analisado na terça-feira (14), mas foi suspenso por pedido de Moraes. A princípio seria retomado na próxima terça (21), mas a sessão deverá ser destinada só ao julgamento dos recursos que pedem a cassação do mandato do senador Sergio Moro (União Brasil-PR).