As regras sobre a prestação de contas nas eleições, previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019, contemplam uma série de situações possíveis envolvendo as campanhas eleitorais. Uma delas é a possibilidade de haver recursos não utilizados ou que não puderam ser conferidos a despesas comprováveis, conhecidos como sobras de campanha.
Confira a seguir como são constituídos esses montantes e quais são os procedimentos e prazos para devolução.
O que são sobras de campanha?
Constituem as sobras de campanha:
- a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
- os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha;
- os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos.
Como ocorre a devolução das sobras?
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
As sobras financeiras procedentes do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessa natureza. As demais sobras devem ser depositadas na conta bancária da legenda destinada à movimentação de outros recursos, conforme previsão na resolução que trata das prestações de contas anuais das siglas.
É importante destacar que os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente, no momento da prestação de contas.
Se houver aquisição de bens com recursos do FEFC, estes devem ser vendidos ao final da campanha pelo valor de mercado. Os valores obtidos com a venda devem ser revertidos para o Tesouro Nacional, e o recolhimento deve ser comprovado por ocasião da prestação de contas.
Prazos
O calendário eleitoral fixou os dias 5 e 19 de novembro de 2024 como datas-limite para que candidatas, candidatos e partidos encaminhem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro e ao segundo turnos, respectivamente.
A resolução estabelece ainda que, se até 20 de dezembro do ano eleitoral as sobras não tiverem sido transferidas ao órgão partidário, os bancos deverão efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatas e candidatos, bem como informar a Justiça Eleitoral sobre a movimentação.
A norma traz detalhes sobre os critérios que devem ser obedecidos nessas operações.