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Juiz nega pedido de censura de David Almeida contra cidadão que protestou contra a reeleição de políticos na internet

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De acordo com o vídeo, o cidadão aponta que a Câmara é a “casa” do prefeito David Almeida e que ele “manda na maioria dos vereadores”

O prefeito David Almeida (Avante) sofreu uma derrota na justiça amazonense após entrar com uma ação judicial para censurar o cidadão Leandro Bezerra Corrêa, conhecido popularmente como “Catatau”, e exigir a retirada do ar um vídeo publicado nas redes sociais onde o eleitor aparecia fazendo um protesto em frente a Câmara Municipal de Manaus (CMM) contra a reeleição dos vereadores e do atual prefeito.

O juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, titular do 8º Juizado Especial Cível de Manaus, negou o pedido de censura ao cidadão e considerou não ser razoável determinar a restrição da liberdade de imprensa.

Os advogados do prefeito pediam, além da retirada do conteúdo, uma indenização de R$ 52 mil por danos morais. O mais curioso sobre a ação, é que o processo do prefeito é contra o vídeo de um cidadão que conta apenas com uma pequena página nas redes sociais, com um pouco mais de 2.600 seguidores. O vídeo publicado conta com dezenove curtidas e três comentários.

De acordo com o vídeo, o cidadão aponta que a Câmara é a “casa” do prefeito David Almeida e que ele “manda na maioria dos vereadores”.

Além disso, no vídeo, o eleitor cita por meio de imagens os vereadores que segundo ele, não merecem a reeleição. Dentre eles estão nomes como o do presidente da CMM, Caio André (Podemos), o líder do prefeito, Fransuá (PV), David Reis (Avante), Bessa (SD), Raiff Matos (DC), Sassá da Construção Civil (PT) e muitos outros.

Na decisão, o juiz Manuel da Costa Vieira afirma que retirar do ar o vídeo divulgado por “Catatau” não parece razoável e seria uma restrição à “liberdade de informação jornalística” (liberdade de imprensa), que é um direito protegido pela constituição.

“Não se pode extrair conclusão inequívoca no que diz respeito ao propósito do jornalista em denegrir a imagem do autor, pois restringir a liberdade de informação jornalística não comparece providência razoável , seja por se tratar do exercício de um direito com proteção constitucional, seja porque a reportagem de que cuidam estes autos tem conteúdo, ao que tudo indica, de interesse público” diz a decisão judicial.

Com informações do Radar Amazônico

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