A aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passou por alterações após a reforma da Previdência, implantada em novembro de 2019. A modalidade é paga a profissionais que trabalham em áreas prejudiciais à saúde.
Desde então, para se aposentar, o segurado precisa ter a idade mínima exigida conforme o tipo de atividade, no caso de quem entrou no mercado de trabalho após a reforma, ou cumprir pontuação mínima -soma da idade com tempo de contribuição- para quem já estava em atividade.
Além disso, não é mais possível converter tempo especial em comum, o que garantia um bônus nas contribuições, fazendo com que o segurado conseguisse se aposentar antes dos demais, e o cálculo mudou, assim como ocorreu com as outras aposentadorias.
As regras estão sendo contestadas no STF (Supremo Tribunal Federal) pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) por meio da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.309. O julgamento do processo começou na última sexta-feira (17), mas foi interrompido após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowiski.
Para a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que figura no processo como “amicus curiae” (amigo da corte, em latim, que fornece mais informações sobre um tema aos juízes), a exigência da idade mínima tirou o caráter protetivo do benefício. “Ficou muito mais difícil para o segurado exposto a agente nocivo”, afirma.
Além disso, para ela, a regra de cálculo é prejudicial, porque pune o trabalhador duas vezes, já que ele seguirá por mais tempo no mercado de trabalho, arriscando a saúde, e, ao se aposentar, terá um benefício reduzido pelo resto da vida, o que fere o princípio da isonomia.
“Isso está incompatível com todo o texto da reforma, porque nele consta que todo o benefício que é de natureza acidentária, causado pelo trabalho, deveria ter 100% da média [salarial]. Mas, no caso da aposentaria especial, não foi seguido esse mesmo raciocínio. E deveria ser, principalmente porque é uma aposentadoria que tem uma contribuição específica paga pela empresa para custeá-la”, diz.
Fernando Gonçalves Dias, um dos advogados da ação no Supremo junto com José Reginaldo Inácio, à época presidente da confederação, afirma que se o STF rejeitar a ADI, a modalidade especial será uma aposentadoria extinta, embora exista na legislação.
“O que vai acontecer é que essas pessoas que teriam direito à aposentadoria especial ou vão acabar adoecendo e se aposentando por invalidez ou vão receber auxílio por incapacidade ou, ainda, vão aguardar mesmo a aposentadoria comum”, diz.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, aponta em seu relatório, preocupação com os gastos públicos em decorrência da maior expectativa de vida da população e diz que a reforma da Previdência segue regras semelhantes válidas em todo o mundo, defendendo a constitucionalidade da medida.
“O estabelecimento de uma idade mínima para passar à inatividade de forma precoce -isto é, antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral- não é uma exclusividade brasileira.
Muito ao revés: essa já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam”, disse o ministro.
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
Um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.
Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional.
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Todos os profissionais que comprovem trabalho em exposição constante a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos têm direito ao benefício. Para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma da Previdência, é preciso combinar tempo de contribuição com a idade e atingir a pontuação mínima exigida. Para os novos segurados, há idade mínima para se aposentar.
O QUE MUDOU NA APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Antes da reforma, os trabalhadores que atuavam em áreas consideradas como de baixo risco (como profissionais da saúde, químicos, serralheiros, vigilantes, entre outros) precisavam contribuir por 25 anos de trabalho nesses setores e podiam se aposentar com qualquer idade. Os demais, em atividades como mineiros de subsolo ou exposto a amianto, precisavam de 20 anos de contribuição e, no caso do minério de subsolo, 15 anos.
Agora, há duas possibilidades de aposentadoria. Para quem já estava no mercado de trabalho, é preciso atingir uma pontuação mínima, que combina a idade com o tempo de contribuição. Já para o trabalhador que entrou no mercado após as mudanças, a aposentadoria só é possível após completar a idade mínima exigida conforme o grau de exposição, além de ter o tempo mínimo de contribuição.
COMO ERA ANTES DA REFORMA
Ao completar a idade mínima, o segurado podia pedir o benefício
Risco da atividade – Tempo mínimo de contribuição ao INSS
Leve – 25 anos
Moderado – 20 anos
Alto – 15 anos
COMO FICOU DEPOIS DA REFORMA
Para quem já estava no mercado de trabalho
É utilizada a regra da pontuação mínima, que soma a idade do segurado com o tempo de contribuição na data do pedido. É preciso, no entanto, ter o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de risco da atividade.
Na soma, são contados dias, meses e anos. Com isso, a cada ano de trabalho, o profissional conquista dois pontos, um pelo ano de contribuição e um pela idade. A cada seis meses, ganha um ponto: seis meses de tempo de contribuição mais seis meses de idade.
Grau da atividade – Tempo mínimo de INSS – Pontuação mínima
Leve – 25 anos – 86 pontos
Moderado – 20 anos – 76 pontos
Alto – 15 anos – 66 pontos
Para quem entrou no mercado de trabalho após a reforma
Além do tempo mínimo de contribuição, o segurado terá de atingir a idade mínima exigida conforme o grau de risco, periculosidade ou insalubridade da atividade exercida.
Tempo especial exigido para se aposentar – Idade mínima
15 anos – 55 anos
20 anos – 58 anos
25 anos – 60 anos
NOVO CÁLCULO
Antes da reforma, a aposentadoria especial era integral, ou seja, pagava 100% da média salarial feita com os 80% maiores salários desde 1994 -as 20% menores contribuições eram descartadas. Após a reforma, é feita uma média de todos os salários desde julho de 1994 ou desde quando o trabalhador começou a contribuir com o INSS e, depois, é aplicado o cálculo, que parte de 60% da média salarial e varia conforme o tempo de contribuição. Cada ano extra além do mínimo exigido garante 2% a mais no cálculo.
QUAIS SÃO OS AGENTES NOCIVOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL?
São agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante, entre outros, que podem estar presentes nas seguintes atividades:
– Químico
– Técnico em laboratório de análises
– Técnico em raio-X
– Enfermeiro
– Médico
– Gráfico
– Estivador
– Minerador
– Metalúrgico
O QUE É A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM?
Antes da reforma da Previdência, o profissional que trabalhou parte da vida sob condição de vulnerabilidade, periculosidade ou insalubridade, mas depois trocou de profissão e passou a atuar em uma área sem risco podia converter o tempo de contribuição especial em comum.
Para isso, foi criada uma tabela, na qual o cidadão multiplica o tempo em que atuou em atividade especial pelo fator de conversão, conforme o risco. Depois da reforma, a conversão de tempo especial em comum aplica-se somente ao trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Com isso, os anos trabalhados em atividade especial serão contados como tempo de trabalho comum.
RISCO DA ATIVIDADE
Tempo a converter – Mulher – Homem
Risco baixo – 1,2 – 1,4
Risco médio – 1,5 – 1,75
Risco alto – 2 – 2,33
COMO COMPROVAR TEMPO ESPECIAL NO INSS?
A comprovação de exposição a agentes nocivos é feita apresentando documentação que ateste a atividade. O formulário utilizado hoje em dia é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), baseado no LTCat (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), que é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP passou a ser exigido em 2004.
Até 31 de dezembro de 2003, há outros formulários válidos conforme a época. Veja:
Formulário – Período em que foi emitido
Dirben-8030 – Entre 26/10/2000 e 31/12/2003
DSS-8030 – Entre 13/10/1995 e 25/10/2000
DISES BE 5235 – Entre 16/09/1991 e 12/10/1995
SB-40 – Entre 13/08/1979 e 11/10/1995
COMO SOLICITAR A APOSENTADORIA ESPECIAL?
O pedido pode ser feito por telefone, pela central 135, que funciona de segunda a sábado, das 10h às 22h. Em outros horários, há atendimento automático, sem que seja possível falar com um atendente.
O segurado também pode fazer a solicitação pelo aplicativo ou site Meu INSS. Para isso, é preciso ter senha do portal Gov.br.
1 – Acesse Meu INSS
2 – Informe CPF e senha de acesso
3 – Em “Novo Pedido”, digite o nome do benefício que você quer. Neste caso, será aposentadoria por tempo de contribuição
4 – Confirme os dados pessoais ou corrija o que tiver que ser atualizado e, depois, vá em “Atualizar”
5 – Clique em “Avançar” e “Continuar” e, depois, e avançar novamente
6 – Vá respondendo com “Sim” ou “Não” às perguntas que se seguem e clique em “Próximo”
7 – Será necessário informar se já recebe alguma aposentadoria ou pensão e se o INSS pode mudar o dia de início do benefício para uma outra data, caso seja mais benéfica
8 – Role a página para baixo e anexe os documentos referentes à atividade especial. Para isso, clique no sinal de mais, onde se lê “Comprovantes do exercício de atividade especial”
9 – Finalize o pedido e anote o protocolo; toda a solicitação será feita a distância, e pode ser checada no Meu INSS
É importante juntar todos os documentos antes de pedir o benefício. Envie fotos da carteira de trabalho e dos formulários que comprovem o tempo especial. Esse benefício demora um pouco mais a sair, porque precisa de uma análise do médico perito da Previdência Social.
O QUE É A ADI 6.309 QUE ESTÁ NO STF?
A ADI 6.309 é uma ação que discute no Supremo a constitucionalidade das regras da reforma da Previdência na aposentadoria especial. A CNTI contesta idade mínima na aposentadoria especial, pontuação mínima durante o período de transição e o fim da conversão de tempo especial em comum.
Para a confederação, a nova norma, que passou a vigorar em 13 de novembro de 2019, viola a Constituição, pois acaba com a finalidade deste tipo de benefício, de evitar que o profissional que trabalha em atividade prejudicial à saúde sofra prejuízos em decorrência da exposição ao agente nocivo por tempo superior ao que ele pode suportar.
No entanto, ministro relator, Luís Roberto Barroso, deu parecer a favor da constitucionalidade da reforma, citando, inclusive, que a implantação da idade mínima vai de acordo com o que tem feito outros países e que, com o aumento da expectativa de vida dos trabalhadores, era preciso regras que conseguissem sanar o déficit previdenciário.
POR QUE ESPECIALISTAS DIZEM QUE ESSE TIPO DE BENEFÍCIO PODE ACABAR?
Para especialistas, como a implantação da idade mínima, o trabalhador não vai conseguir a aposentadoria logo que completar o tempo mínimo de contribuição. Assim, não conseguirá seguir em área prejudicial à saúde e terá de abandonar a profissão, migrando para outra área e buscando a aposentadoria por tempo de contribuição comum.
O mesmo problema ocorre na regra de transição, porque, para atingir a pontuação mínima, considerada alta, o trabalhador terá de ficar muitos anos mais em atividade prejudicial.