O Projeto do senador prevê o ensino do combate à violência doméstica no ensino básico recebe relatório favorável da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB).
O texto já havia sido aprovado e recebeu contribuições da bancada feminina da Câmara.
De volta ao Senado, as sugestões foram mantidas, porém, a parlamentar recuperou a ideia original do projeto que prevê a alteração da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para inclusão do combate à violência doméstica como tema transversal nos currículos da educação básica.
O senador Plínio Valério por meio de suas redes sociais, disse estar muito feliz por ter dado mais uma das muitas contribuições a sociedade brasileira. Confira o Vídeo:
Ao defender seu parecer, a senadora Daniella Ribeiro parabenizou Plínio Valério pela “sensibilidade” em propor algo que vem para modificar completamente a questão da violência contra a mulher tratando desde o início.
Temos a tendência de tratar no final. Quando você começa a tratar dentro das escolas, demonstra uma preocupação muito maior. Como tema transversal, isso vai fazendo com que as crianças já vão começando a se respeitar, aprendendo a se respeitar. Isso não tem preço. Muito me honra relatar um projeto dessa, dessa qualidade elogiou a relatora Daniella Ribeiro.
Quero parabenizar o senador Plínio Valério pela sensibilidade ao propor uma lei tão importante também destacou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG).
Na votação na Câmara foi aprovada alteração que prevê a instituição da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. O projeto determina que campanha seja realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica .
A campanha deve contribuir para o conhecimento da Lei Maria da Penha e para a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre combate e prevenção à violência doméstica .
Segue o relatório completo:
De PLENÁRIO, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 598, de 2019, do Senador Plínio Valério, que institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Aprovado pelo Senado, o texto segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Relatora: Senadora DANIELLA RIBEIRO
I – RELATÓRIO
Vem para análise do Plenário o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei (PL) nº 598, de 2019, de autoria do Senador Plínio Valério, que institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, dispõe sobre a periodicidade e o âmbito de sua realização e, ainda, sobre os seus objetivos.
Por sua vez, o PL nº 598, de 2019, em sua versão aprovada no Senado Federal e encaminhada à Câmara para revisão, tinha como finalidade incluir o tema da prevenção da violência contra a mulher como objeto de estudo nos currículos da educação básica, sob a forma de tema transversal.
Para tanto, o projeto alterava o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB).
Ao apreciar a matéria, a Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 598, de 2019, por meio de emenda substitutiva, mediante a qual prevê a instituição de dita Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher (art. 1º), a ser realizada anualmente, no mês de março, em todos os estabelecimentos de educação básica.
A proposição pontua, ainda, os objetivos a serem alcançados com a sua realização (art. 2º), destacando-se os de: contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Maria da Penha; impulsionar a reflexão crítica na comunidade escolar relativamente à prevenção e ao combate à violência contra a mulher; abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas; e promover a igualdade entre homens e mulheres (conforme determina o art. 5º, inc. I, da Constituição), de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher.
II – ANÁLISE
O Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 598, de 2019, será apreciado pelo Plenário nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 17 de março de 2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.
No que tange aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade não há quaisquer reparos a serem feitos à matéria.
Já em relação ao mérito, verifica-se, de pronto, que a ideia de criação de semana escolar para abordagem de questões de ampla repercussão e interesse social, como é o caso da violência contra a mulher, apresenta-se indicativa de uma diretriz tendente a ampliar a efetividade da proposta.
Com essa mesma perspectiva pode-se avaliar a determinação de que essa semana de conscientização a ser realizada anualmente ocorra no mês de março, o que guarda forte consonância com a simbologia de luta do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Do ponto de vista da abrangência, a instituição da Semana Escolar segue o escopo do projeto original, alcançando milhares de estabelecimentos de ensino de educação básica, que são responsáveis pela formação de nossa juventude, em momento tão peculiar de seu desenvolvimento.
Por fim, não há dúvidas quanto à fixação e adequação dos objetivos específicos a serem alcançados com a medida proposta, o que, em suma, também pode corroborar a efetivação do próprio evento suscitado.
Em linhas gerais, a fixação desses objetivos oferece o mote para a construção de uma linha de trabalho educativo que fortaleça a visibilidade do tema da violência contra a mulher na escola e, simultaneamente, ofereça os pertinentes instrumentos para a reflexão sobre o assunto, assim como os meios para o seu enfrentamento.
Em que pese a nossa compreensão de que a lei em que se transformar o SCD despertará em nossas comunidades escolares o compromisso de criar as condições para a sua exequibilidade, entendemos que a matéria e os objetivos desta emenda substitutiva e do PL nº 598, de 2019, são perfeitamente harmonizáveis e complementares.
A nosso sentir, o objetivo mais importante das medidas sob exame é que o assunto da violência contra a mulher obtenha a merecida visibilidade e reflexão em ambiente de formação e desenvolvimento de nossos jovens, mediante o aporte de instrumentos e conhecimentos necessários para tanto.
Com efeito, de nossa parte, a abordagem do tema da violência contra a mulher em nossas escolas, de maneira transversal, parece igualmente afeita ao regular andamento das atividades didáticas e formativas das instituições escolares da educação básica.
Essa abordagem permite que o tema seja objeto de uma diversidade de situações aptas a propiciar aprendizagem significativa, que vão desde projetos internos, organizados por alunos e professores, à participação em eventos externos patrocinados por diferentes organizações de defesa de interesses de minorias e especialmente dos direitos das mulheres.
Dessa forma, cria-se uma política de indução para que os editais de materiais didáticos, especialmente os livros, que são o mais importante guia de condução do trabalho docente, contemplem, em horizonte próximo, a inserção de conteúdos contextualizados e atinentes ao tema, de sorte a que a preocupação com a violência contra a mulher e o seu diuturno combate sejam tratados nas aulas de disciplinas as mais diversas.
Por essas razões, conquanto reputemos meritórias e elevadas as preocupações sociais que levaram os ilustres deputados a reformularem o Projeto de Lei nº 598, de 2019, não podemos deixar de enaltecer a adequação curricular do projeto original e o seu potencial de harmonização com a medida aprovada na Câmara dos Deputados.
Por isso mesmo, sem prejuízo ao Substitutivo oferecido pela Câmara dos Deputados ao PL nº 598, de 2019, defendemos o restabelecimento do art. 1º do projeto nos termos da deliberação anterior do Senado Federal sobre a matéria, a fim de manter a alteração no art. 26, §9º, da LDB, dada a importância de contemplar a violência contra a mulher como tema transversal nos currículos da educação básica.
III – VOTO
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 598, de 2019, com o restabelecimento do art. 1º do Projeto aprovado pelo Senado Federal, com os pertinentes ajustes de redação, nos termos do seguinte texto consolidado:
TEXTO CONSOLIDADO
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 26. ……………………………………………………………… …………………………………………………………………………….. § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. ……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente as contra a mulher;
IV – abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V – capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI – promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII – promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.